- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000881-82.2016.5.02.0465, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE . O Regional, amparado na prova pericial colacionada aos autos, concluiu que o reclamante, que atuava como operador de produção, não laborava em condições perigosas e não atuava em área de risco, na medida em que em seu ambiente de trabalho não havia armazenagem de líquidos inflamáveis. Nesse contexto, para que esta Corte possa decidir de modo diverso, como quer o reclamante, seria necessário reexame de fatos e provas, procedimento obstado nesta etapa processual, a teor da Súmula no 126/TST. Ilesos os artigos 193 da CLT e 436 do CPC e a Súmula nº 364 do TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. Constitui fato incontroverso nos autos que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e que a sentença foi proferida anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual não pode ser compelido ao pagamento dos honorários periciais, nos moldes da antiga redação do artigo 790-B da CLT, vigente na época dos fatos. A prestação da assistência judiciária gratuita é integral, incluindo-se todas as despesas processuais, àqueles que comprovarem insuficiência de recursos e constitui uma garantia fundamental assegurada pelo Estado e alçada ao patamar constitucional pelo inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou o seu entendimento acerca da matéria por meio da Súmula nº 457, segundo a qual " a União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT " . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000881-82.2016.5.02.0465. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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