- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 22/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Processo 0020534-41.2014.5.04.0000, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO. PRECLUSÃO. Inviável o acolhimento da preliminar em epígrafe, em razão da preclusão de sua arguição, uma vez que a parte suscitada apenas apresenta objeção à instauração do Dissídio Coletivo em análise nas razões recursais. Preliminar rejeitada. PISO SALARIAL ESTADUAL. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO NEGOCIAL AUTÔNOMO CELEBRADO ENTRE AS PARTES NO PERÍODO ANTERIOR. NÃO PROVIMENTO. No que concerne ao piso salarial da categoria profissional, esta egrégia Seção firmou entendimento no sentido de que, na hipótese de os entes coletivos não terem firmado instrumento negocial no período imediatamente anterior, é plenamente possível a sua fixação, desde que haja previsão em Lei Estadual. No caso dos autos , a norma revisanda não se trata de instrumento coletivo resultante da negociação entre as partes, mas sim de sentença normativa, proferida nos autos do Dissídio Coletivo 0020475-87.2013-5.04.0000, objeto de decisão por esta egrégia Seção. Conquanto inexista norma coletiva preexistente, prevendo o piso salarial da categoria profissional, é plenamente possível a sua fixação por sentença normativa, ante a existência de Lei Estadual prevendo o piso salarial para os trabalhadores no comércio em geral, qual seja , a Lei no 14.460/2014, invocada pelo Tribunal Regional. Nesse contexto, tendo em vista que o acórdão regional está em sintonia com o entendimento desta egrégia Seção, não merece ser provido o recurso em exame. Recurso ordinário a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4. SALÁRIO MÍNIMO. UTILIZAÇÃO ATÉ EDIÇÃO DE LEI OU NORMA COLETIVA. PROVIMENTO. Na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior firmou entendimento de que o salário mínimo continua sendo utilizado no cálculo do adicional de insalubridade, até que lei ou norma coletiva de trabalho estipule outra base para a apuração da referida verba. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional deferiu em parte a pretensão formulada pelo suscitante, ao estabelecer que o adicional de insalubridade seria pago com base no piso dos empregados em geral da categoria. Constata-se que a cláusula impugnada contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal, na medida em que apenas por meio de legislação específica ou de instrumento negocial autônomo, celebrado pelos entes coletivos, seria possível a fixação de base de cálculo do adicional de insalubridade distinta do salário mínimo. Cumpre destacar, inclusive, que, no caso em exame, sequer há norma coletiva preexistente, a justificar a manutenção da cláusula fixada por meio de sentença normativa. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao deferir a aludida cláusula com base no piso da categoria, extrapolou o exercício do poder normativo desta Justiça Especializada. Recurso ordinário a que se dá provimento, no particular. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PROFISSIONAL. EXTENSÃO A NÃO ASSOCIADOS. PROVIMENTO. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a instituição obrigatória da contribuição assistencial aos empregados não sindicalizados fere os princípios da livre associação e da sindicalização, previstos nos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição Federal. Incidência da Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC e do Precedente Normativo nº 119. Cumpre destacar que a matéria em questão também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE 1.018.459/PR, cuja repercussão geral foi reconhecida, com a reafirmação da jurisprudência daquela Corte acerca da matéria. Na oportunidade, foi fixada a seguinte tese jurídica: " é inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados ". No aludido feito foi examinada a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial, por meio de acordo ou convenção coletiva de trabalho, de empregados não filiados ao sindicato respectivo. Foi registrado pela excelsa Corte que às contribuições assistenciais, em razão de sua natureza jurídica não tributária, deveria ser aplicado o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 40. Na hipótese , o Tribunal Regional, no exercício do seu poder normativo, deferiu em parte a postulação apresentada pela entidade sindica suscitante, determinado aos empregadores que procedessem ao desconto dos salários de todos os seus empregados, sejam eles sindicalizados ou não, a título de contribuição assistencial. Verifica-se, desse modo, a necessidade de a redação da cláusula ser adequada aos termos dos verbetes jurisprudenciais e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a imposição da contribuição assistencial atinja apenas os empregados associados ao Sindicato suscitante. Recurso ordinário a que se dá provimento quanto ao ponto . CLÁUSULA 90ª . VIGÊNCIA. PROVIMENTO. Verifica-se que o Tribunal Regional, por meio da Cláusula 90ª, acolheu parcialmente a pretensão da entidade sindical suscitante, estabelecendo que a vigência da sentença normativa dar-se-ia a partir do dia 30.4.2015. Cumpre destacar, entretanto, que na aludida cláusula, não foi fixado o termo final de sua vigência . Ocorre que, de acordo com o parágrafo único do artigo 868 da CLT, o o Tribunal Regional, nas decisões proferidas em dissídio coletivo, deverá fixar tanto a data em que a decisão deverá entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos. Essa inclusive, é a orientação preconizada no Precedente Normativo no 120. Cumpre destacar que, no tocante à alegação da parte recorrente de que a Corte Regional, ao fixar o prazo de vigência, deveria ater-se aos limites do pedido formulado pela entidade sindical suscitante, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a disposição contida no artigo 128 do CPC/1973 (artigo 141 do CPC/2015) não se aplica aos Dissídios Coletivos de natureza econômica, em razão da natureza constitutiva da sentença normativa. Precedentes desta Seção. Desse modo, deveria o Tribunal Regional ter fixado o prazo de vigência da sentença normativa, o qual não poderia ultrapassar o período de quatro anos, a teor do entendimento preconizado no supracitado verbete jurisprudencial. Ante o exposto, merece ser dado parcial provimento ao recurso ordinário, a fim de adaptar a redação da Cláusula 90ª - VIGÊNCIA aos termos do Precedente Normativo no 120 . Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0020534-41.2014.5.04.0000. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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