- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 15/02/2022
- Data de publicação
- 18/02/2022
TST – Recurso de Revista 0020310-73.2019.5.04.0018, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 294 DO TST. REAJUSTES SALARIAIS. PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. 1.1. O Tribunal Regional afastou a prescrição total da pretensão da reclamante, relacionada a reajustes salariais. A Corte a quo entendeu que não se aplica à hipótese dos autos o disposto na Súmula nº 294 do TST. No entanto, prevê a aludida Súmula nº 294 desta Corte Superior que, em se tratando de ação que envolva " pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". Portanto, na ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, incidirá a prescrição total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de Lei. 1.2. No caso dos autos, consoante se infere do contexto fático delineado no acórdão regional, o direito perseguido pela reclamante se refere a prestações sucessivas relativas a reajuste salarial previsto em lei estadual. 1.3. No entanto, este Tribunal Superior consagra entendimento de que a lei estadual é equiparada a regulamento empresarial, de forma que, não havendo lei que assegure a parcela antes prevista em lei estadual, como no caso em análise, incide a prescrição total tratada na Súmula nº 294 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020310-73.2019.5.04.0018. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 15/02/2022. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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