- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo 1000744-05.2019.5.02.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA . RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. ABUSO DE DIREITO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INTEGRAL . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista interposto pela reclamante, bem como foi dado provimento ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento da indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário. 2 - Deve ser mantida a decisão monocrática, pois, consoante nela bem assinalado, a tese adotada no acórdão do TRT, de que é devido apenas parcialmente o direito à indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória, apesar de ser incontroverso que a reclamante estava grávida na data de sua dispensa sem justa causa, não se coaduna com o entendimento consolidado na Súmula nº 244 do TST. 3 - Cumpre ressaltar que, conforme já ressalto nas decisões anteriormente proferidas, a norma inserida na alínea b, II, do art. 10, do ADCT confere à empregada gestante a garantia ao emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, adotando como pressuposto da garantia de emprego da gestante apenas a existência da gravidez no curso de contrato de trabalho e não podem ser admitidos como renúncia ao direito à estabilidade da gestante as alegações de decurso do prazo de estabilidade para ajuizamento de reclamação; recusa em retornar ao emprego e ajuizamento de ação sem pedido de reintegração, pois a estabilidade não visa tutelar apenas a mãe, mas principalmente o nascituro, sendo o fato biológico gravidez o que atrai a tutela constitucional, marcando o termo inicial da estabilidade, além do que a responsabilidade do empregador pela estabilidade provisória em face da gravidez no curso do contrato é objetiva (art. 10, II, "b", do ADCT). 4 - Assim, a partir dessa linha de raciocínio, constata-se que, ao contrário das alegações da ora agravante, o entendimento adotado no acórdão recorrido efetivamente contrariou a Súmula nº 244, II, do TST, em que se dispõe que " A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade " (grifei). 5 - Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1 - Em razão do reconhecimento da transcendência quanto ao tema anterior e do provimento do recurso de revista interposto pela reclamante, o percentual fixado a título de honorários advocatícios foi majorado. 2 - Conforme assinalado na decisão monocrática, a reclamada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No entanto, o percentual fixado foi majorado para 15%, tendo em vista a interposição de recursos pela parte autora (recurso ordinário e recurso de revista), isto é, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, parâmetro o qual encontra fundamento no art. 85, §§ 2º e 11 do CPC. 3 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000744-05.2019.5.02.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.