- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Recurso de Embargos 0120400-82.2007.5.17.0007, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/08/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE E TEMPO DE PERMANÊNCIA. Discute-se a natureza da transferência, se definitiva ou provisória, a partir dos critérios de sucessividade e tempo de permanência. Nenhum dos arestos transcritos para o embate de teses, oriundos da 2ª e da 3ª Turmas desta Corte, reflete a particularidade fática destes autos, em torno da existência de sucessividade das transferências, afigurando-se, pois, inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Ademais, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 113 da SBDI-1 do TST, por não descer à minudência da sucessividade das transferências, também não impulsiona o apelo. Julgados desta Subseção. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0120400-82.2007.5.17.0007. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 27/08/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.