- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/08/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000536-14.2012.5.09.0002, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/08/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS. PROVISORIEDADE. Demonstrada divergência jurisprudencial, na forma do art. 894, II, da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para determinar o processamento do recurso de embargos. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. SUCESSIVIDADE DE TRANSFERÊNCIAS. PROVISORIEDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ÍNTEGRA, ESTÁVEL E COERENTE. A regra geral assegura o direito à intransferibilidade do empregado do local fixado no contrato para a execução do seu labor, conforme se depreende da dicção da parte inicial do artigo 469 da CLT, ao ser vedado ao empregador transferi-lo "sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato". Todavia, para viabilizar, em alguns casos, o exercício da atividade econômica, o legislador enumerou algumas situações em que seria possível o afastamento do mencionado preceito legal, mas assegurou o direito à percepção do adicional destinado a compensar o empregado pelo prejuízo que lhe é causado, ao ter que construir nova vida em local distinto daquele em que o fez até então, ressalvada a hipótese de tal mudança ser definitiva, diante da expressão "enquanto durar essa situação", também contida na regra legal. Ao longo do tempo e à luz do citado dispositivo, doutrina e jurisprudência construíram os requisitos necessários para a caracterização da transitoriedade, diante dos litígios nascidos quando essa condição não é previamente ajustada e se presume existente simplesmente do decurso pelo tempo. Para tanto, esta Corte fixou tese no sentido de que, para a definição da natureza das transferências , devem ser observados dois critérios, simultaneamente: duração e sucessividade, aferidos em função da duração do contrato. Portanto, o exame envolve o tempo de contratação, o tempo de transferência e o número de mudanças de domicílio a que o empregado foi submetido ao longo de todo o contrato. De referência ao critério temporal, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1 do TST e em função dos elementos mencionados, não é fixado de maneira absoluta e objetiva (dois, três ou mais anos). Leva-se em consideração a análise conjunta de todo o tempo contratual. De outra parte, também já pacificou a questão acerca da possibilidade de se considerar o período prescrito apenas para fins de verificação da sucessividade, sem, contudo, deferir ao empregado qualquer efeito financeiro do referido período. Significa dizer que para se constatar o elemento sucessividade, é imperativo verificar a situação fática havida no curso da execução de todo o contrato. Esses são os fundamentos determinantes da jurisprudência remansosa desta Corte, firmada há muito, e, por isso, mostra-se necessária a sua preservação, a teor da previsão contida no artigo 926 do CPC. No caso, a Egrégia Turma registrou ser fato incontroverso que houve várias transferências do reclamante no curso do contrato de trabalho. Na inicial, ele afirmou que foi contratado para trabalhar na cidade de Passo Fundo/RS, posteriormente transferido para Santa Maria/RS (julho/1989), Almirante Tamandaré/PR (janeiro/1992), Curitiba/PR (outubro/1992), São Paulo/SP (maio/2002), Passo Fundo/RS (agosto/2004) e Curitiba/PR (maio/2008), onde laborou até ser dispensado. E, na peça defensiva, o réu não infirmou tais alegações. Desse modo, ainda que a última transferência tenha durado mais de três anos, deve ser reconhecido o direito ao respectivo adicional, em razão da sucessividade das transferências efetivadas (seis durante o contrato de trabalho). Precedentes da SBDI-1 desta Corte, inclusive em sessão completa . Recurso de embargos conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000536-14.2012.5.09.0002. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 12/08/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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