- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Recurso de Embargos 0020368-10.2013.5.04.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/11/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. CONCLUSÃO DA EG. TURMA PELA PROVISORIEDADE DOS DESLOCAMENTOS. CONTRARIEDADE À OJ 113/SDI-I/TST NÃO DEMONSTRADA. ARESTOS INESPECÍFICOS (SÚMULA 296/TST). 1. A Eg. Turma, reputando provisórios os deslocamentos ocorridos, condenou a reclamada ao pagamento do adicional de transferência no período imprescrito. Não há falar, assim, em contrariedade à OJ 113/SDI-I/TST, pois a referida Orientação Jurisprudencial apenas estabelece que a transferência provisória é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do respectivo adicional, sem, contudo, estabelecer critérios para a caracterização da provisoriedade. 2 . Arestos inespecíficos, à míngua da necessária identidade fática (Súmula 296, I, do TST). Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020368-10.2013.5.04.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/11/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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