JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003234-30.2019.5.02.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003234-30.2019.5.02.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/15. EMPREGADO DE CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA AMPARADA NO ART. 966, V, DO CPC/15. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. A matéria diz respeito à possibilidade de empregado de Conselho de Fiscalização, admitido em 12/12/2005 , mediante concurso público, ser dispensado sem motivação. 2. Ficou delimitado no v. acórdão rescindendo que "restou incontroverso nos autos a ausência de motivação para a dispensa do autor" e, em face disso, foi reconhecida como nula a dispensa do então reclamante ocorrida em 04/06/2010 . 3. É certo que o artigo 58 da Lei 9.649/98 estabelecia a natureza jurídica de direito privado dos Conselhos de Fiscalização. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 1.717-6/DF (Rel. Min. Sidney Sanches), deu a palavra final acerca da natureza jurídica de autarquia dos conselhos de fiscalização profissional e a consequente necessidade de submissão a concurso público, ao declarar a inconstitucionalidade do caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do aludido artigo 58 da mencionada Lei 9.649/98 . 4. Ainda, na ocasião do julgamento do Agravo Regimental do RE nº 773774/DF, publicado no DJe-157 , divulgado em 15/8/2014, de relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski, a Suprema Corte decidiu, em relação aos empregados dos conselhos de fiscalização profissional, admitidos por concurso público, que a dispensa deve ser motivada. 5. Por estar o v. acórdão rescindendo em conformidade com a jurisprudência da Suprema Corte, não se verifica viabilidade do corte rescisório amparado no art. 966, V, do CPC/15. 6. Mantido, pois, o v. acórdão recorrido que julgou improcedente a ação rescisória. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003234-30.2019.5.02.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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