- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001300-32.2014.5.09.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. PLR/2012. EXTENSÃO AOS EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. ATINGIMENTO DE METAS NÃO COMPROVADO. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional, estabelecendo que os aposentados têm direito à PLR da empresa, por força do termo aditivo ao ACT de 1969 que passou a integrar os contratos de trabalho da autora, deu parcial provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento da PLR/2012, sob o fundamento de que a reclamada comprovou documentalmente que no referido ano não houve o atingimento das metas para pagamento da parcela. Constou que "o documento de fls. 385/386, impugnado apenas de forma genérica pela reclamante, consiste em ' relatório final resumido para análise de Participação nos Resultados (PLACAR) e Bônus Executivo Oi (ano referência 2012)' e indica que em 2012 a reclamada não atingiu o gatilho para pagamento de bônus e PLACAR, pelo que verifica-se que não houve pagamento de tal parcela ao pessoal da ativa, sendo também indevido pagamento à reclamante" . Constou, ainda, que a alegação de documento unilateral é inovação recursal. Nesse contexto para se chegar a entendimento contrário, no sentido do atingimento das metas da PLR 2012, como pretende a reclamante, seria necessário o reexame da prova, em descompasso com a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. REPRESENTAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. DESCABIMENTO. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento dos honorários advocatícios, sob o fundamento da ausência de credencial sindical. Registrou o credenciamento do advogado da autora junto à Associação dos Aposentados, Pensionistas e Participantes de Fundos de Pensão do Setor de Telecomunicações no Paraná - ASTELPAR. Decisão proferida em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, para quem a representação da parte por associação de classe, ao revés do sindicato da categoria, não supre a exigência da Súmula 219, I, do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PARCELA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. Em se tratando de parcela decorrente do contrato de trabalho, e não de verbas oriundas de contrato de previdência complementar, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente lide. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . PRESCRIÇÃO PARCIAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS COLETIVAS E REGULAMENTARES. Na hipótese, discute-se o pagamento da verba "participação nos lucros e resultados" prevista inicialmente no Acordo Coletivo de Trabalho de 1969 e repetida nos instrumentos coletivos posteriores até a assinatura do Termo de Relação Contratual Atípica em 1991. Quanto ao ponto, a SBDI-1 desta Corte já se manifestou no sentido de que não se trata de alteração decorrente de ato único do empregador, mas de lesão que se renova mês a mês, a incidir a prescrição parcial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. NORMA COLETIVA. TERMO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ATÍPICA. CONDIÇÃO INDIVIDUAL DO CONTRATO DE TRABALHO DE TODOS OS EMPREGADOS DA TELEPAR ADMITIDOS ATÉ 31/12/1982. A jurisprudência desta Corte entende que as vantagens oriundas do Acordo Coletivo de 1970, mantidas posteriormente e que passaram a constituir condição individual do contrato de trabalho de todos os empregados da reclamada admitidos até a data de 31 de dezembro de 1982, em razão de sua integração ao patrimônio de seus destinatários, não poderiam sofrer a limitação imposta pela cláusula 2ª (item 2.1.7) do TRCA (Termo de Relação Contratual Atípica), no que diz respeito ao pagamento apenas do exercício em que se aposentaram. Com efeito, pelos ACTs firmados (e termo aditivo), o direito à Participação nos Lucros e Resultados já havia se incorporado ao patrimônio jurídico da parte reclamante, de modo que a aludida alteração não poderia atingi-la, não só por força do art. 468 da CLT, mas, notadamente, porque se constituía em direito adquirido, protegido pelo art. 5°, XXXVI, da CF e pelas Súmulas 51 e 288 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001300-32.2014.5.09.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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