JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010640-48.2017.5.03.0102

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/10/2020
Data de publicação
06/11/2020

TST – Agravo Interno 0010640-48.2017.5.03.0102, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DOAÇÃO EM PROVEITO DO SINDICATO - VÍCIO FORMAL - INVALIDADE . No tocante à " competência da Justiça do Trabalho ", verifica-se que o Tribunal Regional do Trabalho, ao reconhecer a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar demanda na qual os trabalhadores requerem a declaração de nulidade de certa deliberação, em assembleia, do sindicato que previu a realização de doação ao ente coletivo, deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao contido no preceito constitucional do inciso III do artigo 114 da Constituição Federal, bem como julgou conforme precedentes desta Corte. Em relação à matéria " doação em proveito do sindicato - vício formal - invalidade ", tem-se que, tratando-se de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, na hipótese em que mantida a sentença pelos próprios fundamentos, é de rigor a transcrição do trecho da decisão proferida pelo Juízo de 1º Grau que demonstre o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. Fixados esses parâmetros, verifica-se nas razões do recurso de revista que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010640-48.2017.5.03.0102. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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