JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005752-23.2014.5.15.0000

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
24/06/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005752-23.2014.5.15.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/06/2022, p. 24/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA FORMADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. DECISÃO RESCINDENDA QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO. ART. 485, VI, DO CPC/73. FALSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONFRONTO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA TESTEMUNHA NO CONTEXTO DE TODA PROVA ORAL E DOCUMENTAL. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que desconstituiu a sentença com base no fundamento de rescindibilidade contido no art. 485, VI, do CPC/73 (prova falsa). Os autores da rescisória defendem a falsidade de um dos testemunhos colhidos no processo matriz com base na retratação da própria testemunha, a qual alega ter sido paga para depor em favor do então reclamante. Dispõe o inciso VI do artigo 485 do CPC de 1973 que a demonstração da falsidade de uma prova, com a finalidade de rescisão da coisa julgada, deve ter sido apurada em processo criminal ou que seja provada no próprio processo de ação rescisória. A mera retratação da testemunha, contudo, não é suficiente para provar, de forma cabal, a falsidade do conteúdo do depoimento prestado na instrução do processo matriz. Trata-se, na verdade, de dois elementos de prova que se contradizem formando o que se chama de prova dividida, porque é impossível afirmar em que momento a testemunha está faltando com a verdade, se na reclamatória ou na ação rescisória. A prova dividida, por sua vez, não milita em favor daquele sobre o qual recai o ônus probatório, que nesse caso são os autores da ação rescisória. Precedentes. Assim, conclui-se não haver comprovação categórica da falsidade da prova, o que impede a desconstituição da coisa julgada baseada no fundamento contido no art. 485, VI, do CPC/73. Destaque-se que o alegado falso testemunho não é o único elemento de prova sob o qual se funda a sentença. Na verdade, as informações prestadas pela testemunha foram objeto de intensa atividade valorativa dentro do contexto de toda a prova oral colhida na instrução, e ainda, frente à prova documental (cheques emitidos pela empresa em favor da então reclamante, que comprovaria o caráter oneroso do trabalho). Com efeito, a disposição do art. 485, VI, do CPC/73 não assegura a irrestrita revaloração de todo o conjunto probatório, principalmente na hipótese em que a alegada falsidade recai sob prova não conclusiva, porque considerada em conjunto com outras evidências colhidas na instrução do processo matriz. Logo, sob qualquer óptica não resta caracterizada a hipótese de rescindibilidade, de modo que a ação rescisória não alcança procedência com suporte no art. 485, VI, do CPC de 1973. Recurso ordinário a que se dá provimento para julgar improcedente a ação rescisória. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005752-23.2014.5.15.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/06/2022. Juntado aos autos em 24/06/2022.)
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