JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 1002296-98.2020.5.02.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
22/11/2021
Data de publicação
30/11/2021

TST – Recurso Ordinário 1002296-98.2020.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 22/11/2021, p. 30/11/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO INSTAURADO CONTRA CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CLÁUSULAS DE NATUREZA ECONÔMICA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 5 DA SDC DO TST. 1 - Hipótese em que é inviável a análise das cláusulas de natureza econômica veiculadas na petição inicial, por força da Orientação Jurisprudencial 5 desta SDC, tendo em vista que o presente dissídio coletivo foi ajuizado contra Conselhos de Fiscalização Profissional, entidades às quais a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal atribui natureza autárquica, cuja personalidade jurídica é de direito público. 2 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 1002296-98.2020.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/11/2021. Juntado aos autos em 30/11/2021.)
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