- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2021
- Data de publicação
- 26/02/2021
TST – Agravo Interno 0011431-80.2015.5.15.0028, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 24/02/2021, p. 26/02/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHA - AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado que objetiva a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. Na hipótese dos autos, verifica-se que o reclamante atribui à causa, no bojo da petição inicial, o valor de R$ 186.136,84 (cento e oitenta e seis mil, cento e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos), de modo que o aludido montante supera a importância prevista no artigo 852-A da CLT, razão pela qual admito a transcendência da causa. Na questão de fundo, extrai-se do acórdão regional que o TRT de origem manteve o indeferimento do adiamento da audiência, tendo em vista que o reclamante possuía ciência que deveria levar suas testemunhas independentemente de notificação, não tendo na assentada posterior apresentado qualquer prova que justificasse a ausência das mesmas. Nesse passo, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência de instrução, como no caso em tela, não configura o alegado cerceamento de defesa, restando incólume o artigo 825, parágrafo único, da CLT. Do mesmo modo, não há que se falar em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em nenhum momento foi negado ao reclamante o contraditório e a ampla defesa. Tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011431-80.2015.5.15.0028. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 24/02/2021. Juntado aos autos em 26/02/2021.)
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