JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009555-16.2010.5.02.0000

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0009555-16.2010.5.02.0000, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. NULIDADE DE CITAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POSTAL EXPEDIDA COM ENDEREÇO INCOMPLETO DO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO APARTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 841 DA CLT. 1 - Ação rescisória ajuizada com o objetivo de desconstituir a sentença que decretou a revelia e aplicou a confissão ficta à reclamada e julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamante. 2 - Alegação da autora de que a citação realizada nos autos matriz é nula, porque expedida com o endereço incompleto do destinatário. 3 - De fato, os endereços indicados na petição inicial da reclamação trabalhista matriz e constantes da notificação e das demais intimações realizadas nos autos durante a fase de conhecimento estavam incompletos, na medida em que ausente o número do apartamento da reclamada. 4 - Somente na fase executiva, quando do cumprimento pelo oficial de justiça do mandado de citação, penhora e avaliação, é que foi certificado o completo endereço da então ré. 5 - O número do apartamento do destinatário da citação é fundamental para viabilizar a regular comunicação acerca da ação trabalhista contra ele ajuizada, pois constitui elemento essencial para a sua localização dentro do condomínio que reside. Ausente esse dado na notificação, portanto, não há como presumir que a pessoa a quem ela foi dirigida a tenha recebido, o que torna nulo o procedimento citatório. 6 - Nesse passo, a decisão rescindenda, ao considerar válida a citação, violou os arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 841 da CLT, o que autoriza o acolhimento do pleito rescisório com fundamento no art. 485, V, do CPC de 1973. 7 - Precedente. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0009555-16.2010.5.02.0000. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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