JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0171600-63.2008.5.12.0030

Relator(a)
Joao Batista Brito Pereira
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
22/01/2021

TST – Recurso de Revista 0171600-63.2008.5.12.0030, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ALCANCE DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. A Oitava Turma desta Corte, mediante o acórdão de fls. 797/813, deu provimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamante, para condenar subsidiariamente o Município de Joinville ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT e dele não conheceu quanto ao tema " Rescisão a Pedido da Trabalhadora. Aviso Prévio. Projeção. Indenização de 40% Sobre o FGTS ". Retornam os autos a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação em virtude do julgamento do mérito do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal. Entretanto, esta Turma, em juízo de retratação , deu provimento ao AIRR- 171640-45.2008.5.12.0030 e ao respectivo recurso de revista interpostos pelo Município de Joinville e que corre junto com o presente feito , para afastar a responsabilidade subsidiária imputada ao Município reclamado, excluindo-o do polo passivo da demanda. Assim, em face do provimento do Recurso de Revista interposto pelo Município reclamado, em que se concluiu pela ausência de sua responsabilidade subsidiária, julga-se, em juízo de retratação, prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto pela reclamante quanto ao tema "Responsabilidade Subsidiária. Multa prevista no art. 477 da CLT", mantendo-se inalterado o acórdão de fls. 797/813 quanto ao tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0171600-63.2008.5.12.0030. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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