- Relator(a)
- Joao Batista Brito Pereira
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 22/01/2021
TST – Recurso de Revista 0000785-16.2018.5.21.0003, Rel. Joao Batista Brito Pereira, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 22/01/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. COSERN. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. O Tribunal Regional do Trabalho asseverou que a pretensão da reclamante está fundamentada no PCCS de 1991, vigente no momento da sua admissão. Consignou, ainda, a inviabilidade de ser " verificar o teor do novo PCCS e saber como ficou a situação das promoções dos seus empregados, ou seja, se houve regulamentação diversa da anteriormente estabelecida na Resolução nº 007/91 quanto a essa obrigação", bem como que a reclamante "não fez opção pelo novo PCCS que teria sido posteriormente implantado pela demandada". Dessa forma, a decisão do Tribunal Regional, no que tange à aplicação da prescrição parcial, está em consonância com o entendimento concentrado na Súmula 452 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000785-16.2018.5.21.0003. Relator(a): JOAO BATISTA BRITO PEREIRA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 22/01/2021.)
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