- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Agravo 0000785-16.2018.5.21.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. COSERN. PROMOÇÕES. INOBSERVÂNCIA DE CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Não merece reparo a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Turma julgadora, ao analisar a matéria, consignou, na esteira do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, que "a reclamante foi contratada na vigência da norma que lhe assegurava as promoções e de que não foi juntado aos autos prova de que referidas normas tenham sido alteradas pelo PCCS posterior, nem de que a reclamante tenha aderido ao referido Plano" (fl. 1138). Assim, concluiu que se trata da hipótese de inobservância do pactuado e que a decisão recorrida, que manteve a incidência da prescrição parcial, está em consonância com o entendimento concentrado na Súmula 452 do TST. Nesse contexto, de fato, diante da aludida delimitação fática registrada pela Corte de origem, não se verifica a ocorrência de alteração do pactuado, mas de descumprimento por parte do empregador das normas internas que asseguram o direito às promoções, de tal sorte que não há falar, na hipótese, em contrariedade às Súmulas 294 e 452 do TST. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o processamento do recurso de embargos, diante da inespecificidade dos arestos paradigmas, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000785-16.2018.5.21.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.