- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/10/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Embargos 0000787-57.2016.5.10.0004, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/10/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015. CTVA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE PARCELAS DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA . 1. A Eg. 2ª Turma deu provimento ao recurso de revista do reclamante . Concluiu que, ao incluir vantagens pessoais no cálculo da CTVA, a CEF estabelece indevida desigualdade material, razão pela qual deferiu diferenças salariais. 2. A natureza variável e transitória da parcela CTVA está intrinsecamente atrelada à própria finalidade da sua instituição, qual seja, igualar, com base em critérios objetivos, o padrão salarial dos empregados da CEF aos valores praticados pelo mercado, complementando sua remuneração quando essa for inferior ao piso de referência do mercado. Assim, sendo características intrínsecas do CTVA a transitoriedade e a variabilidade, não se verificando o desnível que enseja a percepção da parcela, seu valor pode sofrer redução ou até mesmo supressão . 3. No caso, a pretensão de exclusão das parcelas ATS e VPs, que não têm natureza constitucional ou legal, do cálculo do CTVA não tem previsão no regulamento da CEF, desvirtuando-o. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000787-57.2016.5.10.0004. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 15/10/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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