- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Revista 0024813-78.2016.5.24.0021, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 16/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE . TRANSPORTE INTERMUNICIPAL OU INTERESTADUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que o transporte intermunicipal ou interestadual não se amolda à diretriz da Súmula nº 90, itens I, III e IV, do TST, seja porque tal transporte se dá em horários limitados e os pontos de parada são mais distantes que os dos ônibus urbanos, seja em virtude do custo maior da tarifa intermunicipal ou interestadual em relação à tarifa urbana. II. Ao excluir da condenação as horas in itinere por considerar que a existência de transporte intermunicipal elide o direito às horas itinerantes, o Tribunal Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula nº 90, I, do TST. III. Demonstrada transcendência política da causa. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0024813-78.2016.5.24.0021. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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