- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2021
- Data de publicação
- 14/05/2021
TST – Recurso de Revista 0010001-16.2017.5.15.0128, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 05/05/2021, p. 14/05/2021
EMENTA: RECURSO REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. REQUISITOS PARA PERCEPÇÃO DAS HORAS IN ITINERE . INEXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. Infere-se do item I da Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho que o mero fornecimento de transporte pelo empregador não é suficiente para a caracterização de horas in itinere . Para tanto, faz-se necessária a demonstração de que a empresa estava situada em local de difícil acesso ou da inexistência de transporte público regular naquele percurso. Assim, sua caracterização depende da comprovação apenas de um requisito: a dificuldade de acesso ao trabalho ou a incompatibilidade de horários da jornada de trabalho com os do transporte público. No caso dos autos, a Corte regional concluiu que a existência de transporte público intermunicipal elide o direito ao pagamento de horas in itinere . Contudo , para fins de incidência do disposto no artigo 58, § 2º, da CLT, esta Corte tem entendido que o transporte intermunicipal, em regra, não se equipara ao transporte público aludido no artigo 58, § 2º, da CLT (precedentes). Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010001-16.2017.5.15.0128. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 14/05/2021.)
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