- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Recurso de Embargos 0001089-61.2014.5.03.0001, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DO QUADRO DE CARREIRA AJUSTADO POR NORMA COLETIVA SEM A HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 6, I, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. A jurisprudência no âmbito desta Subseção Especializada é uniforme no sentido de considerar válido o quadro de carreira empresarial que, conquanto não homologado pelo Ministério do Trabalho, tenha sido convalidado mediante norma coletiva, por força da disciplina do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A ineficácia do quadro de carreira validado por norma coletiva poderia ocorrer na hipótese de se verificar que se olvidou a alternância de critérios de promoção (antiguidade e merecimento), pois esta a razão maior de se exigir a homologação pelo Ministério do Trabalho. Com ressalva do relator, a SBDI-1 fixou entendimento de que sem informação sobre esse dado, considerado no acórdão turmário como não prequestionado, adota-se a jurisprudência retratada nos precedentes da SBDI-1. Assim se procedeu ao juízo de admissibilidade no E-ED-RR-35941-05.2007.5.02.0254. Em tais circunstâncias, não se identifica contrariedade ao item I da Súmula 6 do TST. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001089-61.2014.5.03.0001. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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