- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000661-82.2012.5.15.0044, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/03/2020, p. 13/03/2020
EMENTA: EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ECT. HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE . Discute-se, na hipótese, a possibilidade de equiparação salarial entre empregados da ECT, diante da ausência de homologação, pelo Ministério do Trabalho, do seu quadro de carreira. A Súmula 6, I, do TST dispõe que "para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente". Na hipótese, a despeito de ser a Reclamada empresa pública, não estando enquadrada, portanto, em nenhuma das exceções previstas no referido verbete jurisprudencial, esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que seu quadro de carreira dispensa homologação. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 601.392/PR, publicado no DJE de 5/6/2013, atribuiu à ECT as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública e definiu que a sua natureza jurídica de equipara à das autarquias. Assim, tem-se por válido o quadro de carreira da ECT, o que obsta a pretensão de equiparação salarial do Reclamante. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000661-82.2012.5.15.0044. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2020. Juntado aos autos em 13/03/2020.)
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