- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2023
- Data de publicação
- 30/06/2023
TST – Recurso de Revista 1000864-44.2019.5.02.0076, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 28/06/2023, p. 30/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. EMPRESA PÚBLICA. QUADRO DE CARREIRA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 6, I, é pacífica no sentido de que o quadro de carreira só é válido quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se dessa exigência o quadro de pessoal das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional. Precedentes. Na hipótese, o reclamado é empresa pública federal, integrante da administração pública indireta, não se enquadrando nas aludidas exceções. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000864-44.2019.5.02.0076. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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