- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Agravo em Recurso de Revista 0001182-62.2010.5.09.0594, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABAHO. SÚMULA 296 DO TST . O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A c. Turma manteve a decisão que não conheceu do recurso de revista da reclamada embargante e manteve a conclusão do acórdão regional quanto à prescrição aplicável à ação de indenização decorrente de acidente do trabalho. Assentou incidir a prescrição quinquenal, em virtude da suspensão do contrato de trabalho em face da percepção de auxílio doença, concluindo não ser o caso de prescrição bienal, que ocorre com a extinção do contrato de trabalho. Por conseguinte, ressaltou não estar prescrita a ação, pois a reclamante teve ciência inequívoca da sua condição em 18/12/2006 e a ação trabalhista foi ajuizada em 8/12/2010. Os arestos colacionados válidos não se revestem de especificidade, pois se reportam à tese genérica sobre a aplicação do prazo prescricional bienal à pretensão de indenização por danos morais e materiais deduzida perante a Justiça do Trabalho, sem abordar as particularidades discutidas nos autos. Óbice da Súmula 296, I, do TST ao exame da divergência jurisprudencial. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001182-62.2010.5.09.0594. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
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