- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/12/2020
- Data de publicação
- 29/01/2021
TST – Embargos em Recurso de Revista 0032500-29.2005.5.17.0008, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/12/2020, p. 29/01/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Esta Subseção Especializada firmou entendimento, notadamente a partir do julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, de ser inviável conhecer de recurso de embargos em que se pretende declarar nulidade de acórdão, seja do TRT, seja da Turma do TST, por negativa de prestação jurisdicional com alegação de dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, dadas as particularidades de cada caso, e a averiguação dos aspectos confrontados escaparia à sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. A divergência jurisprudencial suscitada em torno da controvérsia não socorre à parte, à míngua de tese de mérito na decisão embargada a ser confrontada com aquelas espelhadas nos paradigmas. Nenhuma das ementas, por outro lado, debate a aplicação da Súmula 126 do TST, tal como ocorreu na decisão embargada. Óbice da Súmula 296, I, do TST. Sinale-se a natureza inovatória da alegação de contrariedade à Súmula 126 do TST, uma vez que não há, nas razões de embargos, a indicação de contrariedade expressa ao verbete. Agravo regimental conhecido e desprovido . MULTA APLICADA NO TRT. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. A c. 6ª Turma verteu o entendimento de que a constatação de que a oposição de embargos de declaração tem intuito protelatório insere-se no poder discricionário do julgador. Os arestos paradigmas partem de premissa distinta da dos autos em que constatada a efetiva necessidade de prequestionamento, afigurando-se inespecíficos, a teor da Súmula 296, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido . AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. A controvérsia cinge-se a se perquirir sobre a fluência do prazo prescricional na hipótese em que o contrato de emprego foi suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez. O art. 199 do Código Civil enumera, taxativamente, as causas que interrompem ou suspendem a prescrição e, entre elas, não se encontra a suspensão do contrato de trabalho da percepção de auxílio-doença como causa ensejadora de suspensão da prescrição. Constitui entendimento pacificado nesta Corte Superior que a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não implica a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, salvo quando demonstrada a absoluta impossibilidade de a parte ter acesso ao Poder Judiciário , consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial 375 da SBDI-1 do TST. No caso concreto, consta do acórdão embargado a premissa de que a ação foi ajuizada dentro do biênio posterior à aposentadoria por invalidez, de modo que, não obstante afastada a prescrição total, persiste a prescrição quinquenal quanto às parcelas anteriores ao quinquênio da data do ajuizamento da ação, sobretudo considerando não haver nenhum registro sobre a impossibilidade absoluta da parte de acesso ao Poder Judiciário, hipótese excepcionada na citada Orientação Jurisprudencial. Apelo que não ultrapassa o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo regimental conhecido e desprovido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. A 6ª Turma desta Corte entendeu que os artigos 389 e 404 do Código Civil atual, ao incluírem os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos, não revogaram as disposições especiais contidas na Lei 5.584/70, a qual se aplica ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Assim, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, os quais, no âmbito do processo do trabalho, revertem-se para o sindicato da categoria do empregado, conforme previsto no art. 16 da Lei 5.584/70 . Os arestos transcritos para o embate de teses não partem do exame dos mesmos dispositivos de lei, limitando-se a examinar a controvérsia à luz da Instrução Normativa nº 27 do TST, sendo certo que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0032500-29.2005.5.17.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 17/12/2020. Juntado aos autos em 29/01/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.