- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/10/2021
- Data de publicação
- 15/10/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000279-02.2014.5.17.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/10/2021, p. 15/10/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerado o efeito devolutivo do recurso ordinário e a aplicação subsidiária ao processo do trabalho da norma do art. 515, § 1º, do CPC/1973, não se viabiliza a alegação de suposta negativa de prestação jurisdicional originada no acórdão recorrido. Rejeita-se . ART. 485, V, DO CPC/73. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUSTAÇÃO DO CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 468 E 475 DA CLT e 199, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. No presente caso, centra-se a controvérsia em verificar se suspensão do contrato de trabalho, em decorrência da aposentadoria por invalidez, possui o condão de sustar o transcurso do prazo prescricional quinquenal. 2. A análise da ação pela ótica da violação do artigo 468 da CLT encontra óbice na Súmula 298/TST, uma vez que não há no acórdão rescindendo pronunciamento explícito sobre o tema previsto nesse dispositivo. 3. Em relação aos artigos 475 da CLT e 199, I, do Código Civil, no que se refere ao curso do prazo prescricional em razão do percebimento de auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, esta Corte superior firmou entendimento, em período anterior à decisão rescindenda, no sentido de que "a suspensão do contrato de trabalho, em virtude da percepção do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, não impede a fluência da prescrição quinquenal, salvo por absoluta impossibilidade de acesso ao Judiciário" (Orientação Jurisprudencial nº 375 da SBDI-1). Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário a que se nega provimento. ERRO DE FATO. FUNDAMENTO EM INJUSTIÇA DA DECISÃO RESCINDENDA. No tocante ao erro de fato, o vício capaz de desconstituir a coisa julgada consiste na equivocada impressão do julgador acerca de circunstâncias fáticas que foram decisivas para a resolução do mérito, desde que elas não tenham sido objeto de controvérsia na decisão rescindenda. Nesse sentido, a OJ 136 da SBDI-2/TST. Contudo, no caso dos autos, a parte acionante se limita a fundamentar sua pretensão rescisória em epígrafe tão somente na injustiça da decisão rescindenda, sem apontar quaisquer das hipóteses legais que possam configurar erro de fato (admissão de fato inexistente ou considerar como inexistente fato efetivamente ocorrido). Dessa forma, estando sua pretensão alheia à hipótese prevista no inciso IX do art. 485 do CPC/73, também nesse particular, não merece prosperar a pretensão desconstitutiva formulada pela parte autora. Recurso ordinário a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Pugna o recorrente pela exclusão da multa por embargos protelatórios imposta no acórdão ora recorrido. O TRT rejeitou os embargos declaratórios aviados e lhe aplicou multa de 1% (um por cento), calculada sobre o valor dado à causa, por reputá-los manifestamente protelatórios. Da análise das razões recursais de embargos de declaração, é nítido que a intenção do autor foi de obter manifestação acerca das questões aviadas na petição inicial. Logo, ficou evidenciado apenas o exercício do direito de defesa, nos exatos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Na hipótese, a omissão existente na decisão embargada demostra a impertinência da aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/73. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000279-02.2014.5.17.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/10/2021. Juntado aos autos em 15/10/2021.)
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