- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001134-86.2016.5.06.0009, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COISA JULGADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE NA CAUSA DE PEDIR. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. No caso, a Eg. 1ª Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo Autor. Asseverou que o Reclamante ajuizou reclamação trabalhista em 2009, quando estava em gozo de auxílio-doença, na qual pleiteava o pagamento de indenização por danos morais e materiais. A decisão, à época, declarou a prescrição e transitou em julgado em 2011. Em 2014, o Autor foi aposentado por invalidez. Ajuizou, então, a presente ação trabalhista em que requer a condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da incapacidade laboral definitiva para o desempenho de qualquer atividade. Pontuou que os pedidos formulados têm como causa de pedir a incapacidade total e permanente para o trabalho, não havendo falar, portanto, em coisa julgada, uma vez que são diferentes as causas de pedir. Acrescentou que o art. 950 do Código Civil faz distinção entre os períodos anteriores e posteriores à convalescença, de forma que os pedidos são diferentes no que se refere à indenização por danos materiais. Nesse passo, o recurso não se viabiliza pelo prisma da divergência jurisprudencial. Isso porque os arestos veiculados, para cotejo de teses carecem de identidade fática, nos termos da Súmula296, I, do TST. Observe-se que os paradigmas versam sobre hipóteses em que se constata a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. Na situação presente, a decisão combatida pontua expressamente que a causa de pedir é diversa, até porque não o Reclamante não havia sido aposentado por invalidez na primeira ação. Nesse cenário, destacou que na situação vertente o Autor "objetiva o pagamento indenizatório por danos morais e materiais decorrentes do fato do mesmo estar definitivamente incapacitado para o desempenho de quaisquer atividades, em razão de ter adquirido doença ocupacional". Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INESPECIFICIDADE DOS ARESTOS. SÚMULA 296, I, DO TST. Quanto ao tópico, a Turma assentou, com amparo na jurisprudência desta Corte, que o termo inicial da prescrição ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade, no caso aposentadoria por invalidez. Concluiu, assim, que não há prescrição a ser declarada, pois a aposentadoria ocorreu em 5.9.2014 e o ajuizamento da ação deu-se em 8.8.2016. Nesse cenário, observa-se que, no aresto colacionado pela Parte para confronto de teses, a ciência da incapacidade do empregado ocorreu com a decisão judicial proferida em ação anterior, que reconheceu a doença profissional. Na situação presente a ciência inequívoca deu-se em 2014, com a aposentadoria por invalidez, e o ajuizamento em 2016. Com efeito, a divergência jurisprudencial, hábil a impulsionar o recurso de embargos, nos termos do artigo 894, II, da CLT, exige que os arestos postos a cotejo reúnam as mesmas premissas de fato e de direito ostentadas no caso concreto. Assim, a existência de circunstância diversa torna inespecífico o julgado, na recomendação das Súmulas 296, I, e 23, ambas do TST. A gravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001134-86.2016.5.06.0009. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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