- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/09/2021
- Data de publicação
- 29/10/2021
TST – Ação Rescisória 1000343-22.2021.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/09/2021, p. 29/10/2021
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGOS 525, § 15, E 966, V, DO CPC DE 2015. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. DISPENSA IMOTIVADA DE EMPREGADA ADMITIDA MEDIANTE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DETERMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. INCOMPATIBILIDADE COM O DECIDIDO PELO STF NA ADC Nº 36 E VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 41 DA CF, 19 DO ADCT/CF E 58, § 3º, DA LEI 9.649/1998 NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA IMPROCEDENTE. 1. Trata-se de ação rescisória ajuizada por conselho de fiscalização profissional, calcada nos artigos 525, § 15, e 966, V, do CPC/2015, pretendendo a desconstituição de decisão proferida pela 3ª Turma do TST, em que conhecido e não provido recurso de revista interposto pelo ora Autor, com confirmação da determinação de reintegração da trabalhadora no emprego e de pagamento dos consectários legais, em razão da ilegalidade da dispensa imotivada. 2. A permissão para que os conselhos de fiscalização profissional admitam trabalhadores sob a disciplina da legislação trabalhista (CLT) e a expressa vedação quanto à transposição, transferência ou deslocamento do pessoal para o quadro da Administração Pública direta ou indireta, tal como disposto no §3º do art. 58 da Lei 9.649/1998, dispositivo legal cuja constitucionalidade foi reconhecida na ADC 36/DF, não autorizam o pretendido corte rescisório, seja com fundamento no § 15 do art. 525 do CPC de 2015, seja com amparo nas violações apontadas. Da leitura da decisão proferida pela Excelsa Corte Suprema na ADC 36/DF não se infere a conclusão de que os empregados dos conselhos de fiscalização admitidos mediante aprovação em concurso público possam ser dispensados imotivadamente. A rigor, o que ficou decidido, em sede de controle abstrato de constitucionalidade, é que as entidades de fiscalização de profissões regulamentadas têm natureza de pessoa jurídica de direito público não estatal e, fundamentalmente, não estão submetidas ao regime jurídico único de que trata o art. 39 da Carta de 1988. Mas o STF não decidiu que tais autarquias sui generis estão completamente afastadas do regime de direito público. Afinal, embora não possam ser consideradas entidades estatais, porque não integram a estrutura orgânica do Estado, as autarquias corporativas são, como definido pelo STF, pessoas jurídicas de direito público, o que justifica a incidência de algumas normas de direito público. Portanto, não estando a determinação de reintegração da Ré, na decisão rescindenda, fundada em interpretação da tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, bem como não se configurando a alegada violação dos artigos 41 da CF, 19 do ADCT/CF e 58, § 3º, da Lei 9.649/1998, é improcedente o pedido de corte rescisório. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000343-22.2021.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/09/2021. Juntado aos autos em 29/10/2021.)
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