TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002134-25.2011.5.02.0069, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 30/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (CEF). RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA CONTRATUAL DE TRABALHO DE OCUPANTES EM CARGO EM COMISSÃO. HORAS EXTRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DIÁRIA DE SEIS PARA OITO HORAS. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. COMPENSAÇÃO. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 109 DO TST . Inicialmente, nos termos da Súmula 459 do TST, a negativa será analisada tão somente sob o enfoque de violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC de 1973. A questão relativa à Súmula 109 do TST é exclusivamente jurídica. Incidência do item III da Súmula 297 do TST. Esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos empregados da Caixa Econômica Federal, caso dos autos. Assim, na situação vertente, é inaplicável o disposto na Súmula 109 do TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. Portanto, não há nulidade a ser pronunciada. Incólumes, pois, os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458, II, do CPC de 1973. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO . NATUREZA JURÍDICA. A controvérsia retrata circunstância em que a trabalhadora recebia auxílio-alimentação desde a contratação pela empregadora. Posteriormente , houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza jurídica indenizatória à parcela, além da adesão da reclamada ao PAT. Ressalte-se que , recentemente , a matéria foi apreciada pela SBDI-1, em sua composição plena, na qual se firmou o entendimento de que a modificação da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de salarial para indenizatória, não configura alteração contratual quando a parcela continua sendo paga, pois não há supressão dela, e sim descumprimento do pactuado, afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 294 do TST. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. INÉPCIA DA INICIAL . Compulsando os autos (fl. 7, equivalente à fl. 5 dos autos originais), verifica-se que o pedido, como formulado, não atende aos requisitos dispostos nos arts. 840 da CLT, 282 e 283 do CPC, porquanto extremamente genérico, conforme abaixo transcrito: "Qualquer cláusula, normativo interno, RH, Planos de Cargos e Salários, Ofício Circular, ou outro documento qualquer, que a Caixa Econômica Federal tenha editado e contenha previsão, em seus termos, de renúncia de direitos e/ou parcelas salariais, quitação de direitos e/ou parcelas salariais, transação de direitos, ou desistência de ações que estejam em andamento devem ser, de plano, declarados nulos por esta Justiça especializada e inaplicáveis à parte reclamante, pelos motivos que expõe abaixo. A intenção da Caixa ao editar documentos que prevejam tais absurdos é unicamente de obter vantagens para si, ferindo os direitos dos trabalhadores, que são indisponíveis, bem como tentar impedir ao trabalhador o acesso à Justiça através de ações judiciais, que, ' diga-se de passagem' , é um direito constitucionalmente garantido a cada cidadão brasileiro" (fl. 7, equivalente à fl. 5 dos autos originais). Dessa forma, ilesos os arts. 840 da CLT , 282 e 283 do CPC. Sobre a alegação de que deveria ter sido intimada a emendar a inicial, nos termos do art. 284 do CPC, o Tribunal Regional não examinou a questão em epígrafe e a recorrente não instou a Corte de origem a se manifestar quando da oposição dos seus embargos de declaração a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, NORMATIVOS INTERNOS, PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS, DENTRE OUTROS, QUE PREVEJAM RENÚNCIA, QUITAÇÃO OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS DO EMPREGADO . Mantida a inépcia, descabe a análise, no particular. Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL . Quanto à natureza do auxílio-alimentação, como foi afastada a prescrição no caso em tela, reporto-me aos fundamentos da sentença, porquanto a causa encontra-se madura para julgamento. A controvérsia retrata circunstância na qual a trabalhadora recebia auxílio-alimentação desde a contratação pelo empregador em espécie. Posteriormente , houve acordos coletivos de trabalho que passaram a atribuir natureza jurídico-indenizatória à parcela, além da adesão da reclamada ao PAT. A jurisprudência da SBDI-1 do TST indica, em tais circunstâncias, em que a percepção da parcela pelo empregado vem ocorrendo por força do contrato de trabalho, portanto, com natureza salarial, ser incabível se cogitar de alteração da natureza jurídica para verba indenizatória. OJ 413 da SBDI-1 do TST. Contrariedade às Súmulas 51, I, e 241 do TST configurada. Recurso de revista conhecido e provido. AUXÍLIO - CESTA-ALIMENTAÇÃO INSTITUÍDO POR NORMA COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Quanto à natureza do auxílio - cesta-alimentação, como foi afastada a prescrição no caso em tela, reporto-me aos fundamentos da sentença, porquanto a causa encontra-se madura para julgamento. Nos termos da jurisprudência reiterada e notória desta Corte, consubstanciada na OJ Transitória 61 da SBDI-1 do TST, o auxílio - cesta-alimentação não detém natureza salarial, conforme previsão em instrumento coletivo. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA . Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que é solidária a responsabilidade da entidade fechada de previdência privada e da sociedade empresária que a instituiu relativamente ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria. Essa solidariedade decorre do art. 2º, § 2º, da CLT. Ocorre que, no caso em apreço, não houve condenação ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, razão pela qual mantenho o indeferimento da responsabilidade solidária no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA . No caso dos autos, ficou registrado que "a autora confessou que os funcionários se revezavam para o cumprimento do intervalo e a testemunha Maria Valéria, trazida a juízo pela autora declarou à fl. 228 que existe orientação expressa para fruição do intervalo de uma hora. Logo, cumprida a previsão legal, nada é devido à obreira" . Assim, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica indicada pela reclamante. Recurso de revista não conhecido. DIVISOR 150 . A decisão regional está em sintonia com a atual redação da Súmula 124, I, a , do TST, a qual preconiza que "o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será de 180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT". Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE 100% . Inicialmente, afasta-se a alegação de contrariedade a precedentes dos Regionais, porquanto não contemplado no art. 896, a , b e c , da CLT. Em prosseguimento, não se verifica violação direta dos artigos 8º, 59 e 225 da CLT , na medida em que não se referem à controvérsia dos autos, qual seja, adoção de adicional superior ao legal para eventuais horas extras subsequentes às duas primeiras horas extraordinárias. Recurso de revista não conhecido. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PLR E GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL . O recurso está desfundamentado, nos termos do art. 896, a , b , e c , da CLT, porquanto não apontada qualquer violação de dispositivos legais ou constitucionais, tampouco divergência jurisprudencial, com julgados ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO . No caso dos autos, ficou registrado que "a ré não praticou a supressão de promoções por merecimento no Plano de Cargos e Salários em 1998. Destarte, a autora parte de premissa equivocada para tentar obter vantagens pecuniárias, mas sem razão" . Assim, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica indicada pela reclamante. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DAS VANTAGENS PESSOAIS (2062 VP-GIP E 2092 VP-GIP) . No caso dos autos, ficou registrado que "a autora se limita a repetir alegações vagas, enquanto a reclamada fez constar à fl. 120 demonstrativo real e matemático de que mesmo havendo alteração de forma de cálculo das rubricas 2062 e 2092, o importe final da remuneração não foi reduzido. Ou seja, não há prova de fraude ou de imposição de prejuízos à laborista. Denota-se alteração administrativa formal, mas não supressão de direitos do trabalhador (art.818, da CLT , c/c art. 333, do CPC)" . Assim, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica indicada pela reclamante. Recurso de revista não conhecido. REFLEXOS E INTEGRAÇÕES DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E DO INTERVALO INTRAJORNADA NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. REFLEXOS NOS DSR'S JÁ ACRESCIDOS DAS DEMAIS VERBAS DO CONTRATO. BIS IN IDEM . O recurso está desfundamentado, nos termos do art. 896, a , b , e c , da CLT, porquanto não apontada qualquer violação de dispositivos legais ou constitucionais, tampouco divergência jurisprudencial, com julgados ou por contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. CTVA. INCORPORAÇÃO E DIFERENÇAS . No caso dos autos, ficou registrado que "não há prova de ilicitude ou fraude na criação dessa parte da remuneração, sem prova do laborista no sentido de que essa prática era prejudicial. Aliás, como já exposto, representava um importe elevado e muito benéfico ao trabalhador (art.818, da CLT , c/c art. 333, do CPC). Não se vislumbra nenhuma confissão no sentido de que o CTVA fosse fraudatório ou que importasse perda ao autor. Assim, não há de se falar em novo julgamento ou declaração de nulidade das classificações e critérios do CTVA pela CEF, cogitados às fls. 300/306. Não procedem os pleitos de diferenças salariais e de inclusão nos cálculos da complementação de aposentadoria da autora" . Assim, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica indicada pela reclamante. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DA PARCELA CTVA NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Mantida a decisão acerca do CTVA, não há falar em repercussão na contribuição ao sistema de complementação de aposentadoria. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DAS HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . No caso dos autos, ficou registrado que "as alegações de fls. 307/309 de que as horas habituais refletem no custeio da complementação de aposentadoria, não prosperam por falta de prova" . Assim, decisão contrária à adotada pelo Tribunal Regional somente seria possível mediante a análise do conjunto fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 126 do TST, o que afasta a fundamentação jurídica indicada pela reclamante. Recurso de revista não conhecido. INCLUSÃO DO AUXÍLIO - CESTA-ALIMENTAÇÃO E DOS ABONOS (ABONO SALARIAL, ABONO PECUNIÁRIO, ETC.) NA BASE DE CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . Quanto à inclusão da parcela cesta-alimentação na complementação de aposentadoria, como foi afastada a prescrição no caso em tela prevaleceu os fundamentos da sentença, porquanto a causa encontra-se madura para julgamento. Não prospera o pleito, pois a sentença havia se manifestado no sentido de serem indevidos os reflexos na suplementação de aposentadoria tendo em vista os limites da base de cálculo de tal benefício, como se depreende do §1° do art. 20 do Regulamento do novo plano de benefício da Funcef. Assim, para se chegar à conclusão diversa, necessário o revolvimento de fatos e provas, vedado nesta Instância Extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Sobre a inclusão dos abonos na base de cálculo da complementação de aposentadoria, o Tribunal Regional não examinou a questão em epígrafe , e a recorrente não instou a Corte de origem a se manifestar quando da oposição dos seus embargos de declaração , a fim de obter o necessário pronunciamento sobre a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS . Decisão regional em harmonia com a Súmula 368, II, do TST. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017). Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT não comporta mais discussão nesta Corte, pois o Pleno, por meio do julgamento do processo nº TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00, ocorrido na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/2/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República. Superada essa questão, as Turmas deste Tribunal têm entendido que a não concessão desse intervalo não constitui mera infração administrativa, devendo ser remunerado como hora extra. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002134-25.2011.5.02.0069. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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