JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000882-71.2011.5.04.0023

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
17/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000882-71.2011.5.04.0023, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/06/2022, p. 17/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Aplica-se o óbice de natureza processual consolidado na Súmula nº 297 do TST se a pretensão recursal trata de matéria sobre a qual o Tribunal Regional do Trabalho não emitiu tese. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a prescrição aplicável à pretensão de recebimento de horas extraordinárias decorrentes da alteração da jornada de trabalho dos empregados da Caixa Econômica Federal que exercem cargo comissionado de seis para oito horas diárias, a partir da implantação do PCS de 1998. III. Incide, assim, o teor da Súmula nº 297, I, do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CEF. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. NOVO REGULAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. A Subseção I de Dissídios Individuais uniformizou nesta Corte o entendimento de que os empregados admitidos sob a égide de norma interna da CEF que estabelece jornada de trabalho de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência, não são alcançados pela cláusula, prevista no novo PCC/98, que modificou a jornada para oito horas, por configurar alteração contratual lesiva. A norma mais benéfica se integra ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, afastando-se a aplicação da jornada de oito horas prevista no PCC/98. II. No caso, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante, ocupante de cargo de gerência, foi admitida na vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88), o qual previa jornada de seis horas para os empregados ocupantes de funções gratificadas. III. Sendo assim, ao concluir que essa condição aderiu ao contrato de trabalho da parte autora, o Colegiado de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAORDINÁRIAS. OCUPANTE DE CARGO GERENCIAL. NORMA INTERNA. AMPLIAÇÃO DE JORNADA DE 6 PARA 8 HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 desta Corte, na hipótese de ausência de fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas e o pagamento da sétima e d a oitava horas como extras. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. II. O caso vertente, entretanto, não se adequa ao referido preceito jurisprudencial. Isso porque, o que se depreende do acórdão recorrido é que a parte reclamante foi efetivamente enquadrada no art. 224, § 2º, da CLT, tendo o Regional reconhecido o direito à jornada de seis horas porque assim era previsto na norma interna vigente ao tempo da admissão da parte reclamante, condição esta que se incorporou ao seu contrato de trabalho. Não se trata, portanto, de hipótese de ausência de fidúcia especial a ensejar a ineficácia da adesão à jornada de oito horas. III. Nesse contexto, a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é inaplicável ao caso destes autos. Indevida, assim, a pretensa compensação. IV. Recurso de revista de que não se conhece. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, a parte recorrente, a título de violação dos arts. 468 da CLT e contrariedade à Súmula nº 51 do TST, limita-se a defender, em síntese, o efeito condenatório (e não apenas declaratório) do pedido de horas extraordinárias. Alega que a declaração perquirida na inicial tem relação com a alteração contratual lesiva e não com o pedido de horas extraordinárias. III. Dessa forma, a parte recorrente não impugna o fundamento principal erigido no acórdão recorrido (no qual apenas se declarou o direito às horas extraordinárias, sem efeito condenatório), qual seja: de que a análise recursal se ateve aos limites do recurso ordinário , no qual a parte reclamante deduziu pretensão apenas declaratória. IV. Assim sendo, permanece indene o fundamento inserido no acórdão recorrido, porque o recurso de revista não o enfrenta. V. Ademais, a fundamentação adotada no acórdão recorrido para não apreciar o pleito condenatório não tem relação com o disposto no art. 468 da CLT ou com a Súmula nº 51 do TST (únicos dispositivos indicados como violados), não havendo como se conhecer do recurso de revista por esta via. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO. I . A previsão em norma coletiva que confere caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST. II . No caso vertente, extrai-se do acórdão recorrido que as normas coletivas estabelecerem o caráter indenizatório do "auxílio-alimentação" em 1987, tendo a parte reclamante sido admitida posteriormente, em 1990. III . Diante dessas premissas, a conclusão acerca da natureza indenizatória da parcela não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, tampouco o art. 458 da CLT. Para se alcançar a conclusão de que a parcela possui natureza salarial, seria necessário reexaminar as provas dos autos, conduta vedada em recurso de revista, ante o óbice consolidado na Súmula nº 126 do TST. IV . Quanto ao auxílio cesta-alimentação, a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou o entendimento de que, nos casos dos empregados da Caixa Econômica Federal, o auxílio cesta-alimentação, criado por acordo coletivo que lhe confere caráter não salarial, possui natureza jurídica indenizatória desde sua gênese. Nesse contexto, o consubstanciado na primeira parte da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 61 da SBDI-I do TST que, embora trate da não extensão do auxílio cesta-alimentação aos inativos, estabelece a observância da natureza indenizatória da verba: " Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório , é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal" (grifos nossos). V. No presente caso, verifica-se da decisão recorrida que a parcela auxílio cesta-alimentação foi instituída por meio do Acordo Coletivo 2002/2003, o qual estabeleceu caráter indenizatório ao benefício. VI. Desse modo, prevalece o reconhecimento do ajustado, como resultado de regular negociação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista, à luz da Súmula nº 333 do TST. V. Recurso de revista de que não se conhece. 3. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS PELA CONSIDERAÇÃO DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CONFIANÇA/CARGO COMISSIONADO E CTVA EM SUA BASE DE CÁLCULO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior posiciona-se sentido de que a supressão do "cargo comissionado" e do CTVA da base de cálculo das vantagens pessoais, levada a efeito com a instituição do Plano de Cargos Comissionados de 1998 da CEF, consubstancia alteração contratual lesiva ao obreiro (art. 468 da CLT). Isso porque as vantagens expressas em normas regulamentares incorporam-se ao contrato de trabalho do empregado, constituindo direito adquirido, de modo que, eventual revogação ou alteração prejudicial destas regras somente possui o condão de alcançar novos contratos. É o que dispõe a Súmula 51, I, do TST, aplicável ao caso. Precedentes. II. No caso, o Tribunal Regional concluiu serem indevidas as diferenças salariais decorrentes da alteração promovida no cálculo das vantagens pessoais, as quais passaram a ser calculadas sem que as parcelas "cargo em comissão" e CTVA fossem consideradas na sua base de cálculo. III. O referido entendimento está em desconformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 4. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou a posição de que as promoções por merecimento revelam alto grau de subjetividade e não constituem condição puramente potestativa, de forma que a omissão da empresa em proceder a avaliação, por si só, não é suficiente para o deferimento da progressão salarial por mérito. II. No caso em exame, o Tribunal Regional decidiu em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, ao entender indevido o pagamento de diferenças relativas à promoção por merecimento, por estarem condicionadas a critérios discricionários estabelecidos pela primeira reclamada. III. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 5. CTVA. INCORPORAÇÃO À REMUNERAÇÃO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso dos autos, não houve exame do mérito do pedido de incorporação da CTVA à remuneração, pois, segundo o Tribunal Regional, a pretensão deduzida no recurso ordinário ficou restrita ao pedido de diferenças dessa parcela pela redução de seu valor ao longo da contratualidade. Ainda no tocante à incorporação da CTVA à remuneração, o Tribunal Regional consignou que o recurso ordinário não atacou os fundamentos lançados na sentença, entendendo incidir o disposto na Súmula nº 422 do TST. Nas razões do recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a defender a incorporação da CTVA à sua remuneração, sob a alegação de que tem natureza salarial e de que foi percebida ininterruptamente por mais de dez anos. III. Dessa forma, a parte recorrente deixou de combater os fundamentos erigidos na decisão recorrida quanto a esse tema, qual seja: de que a matéria não foi objeto de recurso e de que não houve impugnação da sentença no particular. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 6. CTVA. CRIAÇÃO DAS REGIÕES DE MERCADO. PAGAMENTO DIFERENCIADO. ADOÇÃO DE CRITÉRIO GEOGRÁFICO E ECONÔMICO. TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não configura afronta ao princípio da isonomia ou tratamento discriminatório a adoção de critério geográfico e econômico para a fixação do valor do Complemento Temporário Variável De Ajuste De Mercado - CTVA. II. No caso presente, verifica-se que o Tribunal Regional, ao concluir que os referidos critérios não ofendem o princípio de isonomia, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria. III. Incide, portanto, o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 7. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 368, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. O inadimplemento das verbas remuneratórias devidas pela parte reclamada não importa em exclusão da responsabilidade do empregado pelo pagamento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias que recaiam sobre sua quota-parte. Tal como preconiza a Súmula nº 368, II, do TST, " É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte ". II. No caso em exame, a tese vertida no acórdão regional é condizente com a jurisprudência desta Corte. III. Incide o disposto no art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e na Súmula nº 333 do TST como obstáculo ao conhecimento do recurso de revista. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 8. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSTRUÇÃO NORMATIVA 41/2018 DO TST. SÚMULA 219 DO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Segundo o art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o art. 791-A da CLT aplica-se tão somente às ações trabalhistas propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017), incidindo as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas de nos 219 e 329 do TST nas ações propostas anteriormente a essa data. Observando tal premissa, o entendimento jurisprudencial sobre a matéria, até o advento da Lei nº 13.467/2017, era consolidado no sentido de que, em regra, a ausência de assistência sindical desautoriza a concessão dos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 219/TST. II. No caso dos autos, a parte reclamante não está assistida por advogado sindical, desatendendo um dos requisitos necessários para o deferimento de honorários advocatícios. III. A decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a Súmula nº 219 do TST, o que atrai a incidência do óbice consolidado na Súmula nº 333 do TST e no art. 896, § 4º, (atual § 7º), da CLT. IV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000882-71.2011.5.04.0023. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 17/06/2022.)
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