- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- Conselho Superior da Justiça do Trabalho
- Data do julgamento
- 25/06/2021
- Data de publicação
- 01/07/2021
TST – Consulta 0003951-79.2020.5.90.0000, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 25/06/2021, p. 01/07/2021
EMENTA: CONSULTA. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO - GECJ. MAGISTRADO TITULAR DE VARA DO TRABALHO. PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS - CPAD. Trata-se de consulta formulada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região alusiva a possibilidade de pagamento da GCEJ em situação de magistrado Titular de Vara do Trabalho também desempenhar função de Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD, acervo de processos do Núcleo de Arquivo. O caput do artigo 84 do RICSJT estabelece como pressuposto de admissibilidade da consulta a necessidade de decisão colegiada do Tribunal consulente sobre a questão consultada. Esse pressuposto poderá ser relevado se configuradas relevância e urgência da medida. No caso em apreço, o Presidente do TRT da 13ª Região noticia ter sido instado a se manifestar sobre a possibilidade de pagamento da GECJ por magistrado titular de Vara do Trabalho, exercendo a função de Presidente da Comissão de Permanente de Avaliação de Documentos. Na sequência, informa ter sido submetida a questão ao Tribunal Pleno daquela Corte, que, em sessão administrativa, resolveu por formular consulta a este CSJT sobre a questão, resultando numa resolução administrativa. Esse procedimento não observa a exigência contida no artigo 84 do RICSJT. Com efeito, a resolução administrativa resultante da sessão administrativa realizada pelo TRT da 13ª Região não configura uma deliberação do órgão colegiado sobre o questionamento objeto da presente consulta, mas, tão-somente uma decisão de se formular consulta ao CSJT. O que ocorreu, portanto, foi um simples repasse, remessa da dúvida, sem que houvesse qualquer decisão pelo Tribunal Pleno consulente, a respeito do pagamento da GECJ pelas atividades exercidas em Vara do Trabalho e em Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD. Inexistente, ainda, relevância e urgência da medida a justificar o conhecimento da consulta quando ausente o referido pressuposto de admissibilidade. Consulta não conhecida . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003951-79.2020.5.90.0000. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 25/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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