- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- Seção Especializada em Dissídios Coletivos
- Data do julgamento
- 14/06/2021
- Data de publicação
- 24/06/2021
TST – Recurso Ordinário 0000122-25.2020.5.06.0000, Rel. Ives Gandra Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 14/06/2021, p. 24/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE - NÃO COMPROVAÇÃO DE EFETIVO MOVIMENTO GREVISTA - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência da SDC desta Corte é firme no sentido de que, sem a existência da deflagração do movimento paredista, pressuposto intrínseco de constituição válida e regular do dissídio coletivo de greve, afigura-se impossível a tutela jurisdicional pretendida, por falta de interesse de agir. 2. In casu , o TRT da 6ª Região julgou extinto, sem resolução do mérito, o vertente dissídio coletivo de greve, ao fundamento de que as assembleias setoriais realizadas pelos trabalhadores rodoviários, com duração de poucas horas na madrugada de um dia apenas, em cada uma das duas empresas, e com a participação de parte da categoria profissional, não se qualificaram como efetiva greve, na medida em que não se prestaram a afetar as atividades dos respectivos empregadores, tampouco de paralisar de forma generalizada o transporte público coletivo de passageiros, como instrumento de pressão para as reivindicações obreiras. 3. A decisão merece ser mantida porquanto, sob tais circunstâncias, em que o conjunto fático-probatório dos autos aponta para a desqualificação do movimento grevista, esvai-se a discussão sobre o cumprimento ou não dos requisitos estampados na Lei de 7.783/89, perdendo relevo a necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Recurso ordinário desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0000122-25.2020.5.06.0000. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/06/2021. Juntado aos autos em 24/06/2021.)
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