- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 26/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0080310-63.2017.5.22.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/05/2020, p. 29/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA REGIDA PELO CPC DE 2015. 1 - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO A EMPREGADO APOSENTADO. ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. 1.1 - Ação rescisória calcada no art. 485, II e V, do CPC de 1973, ajuizada com o objetivo de desconstituir acórdão que apreciou o pedido de condenação da CEF ao pagamento de auxílio-alimentação ao empregado aposentado. 1.2 - Hipótese em que a discussão travada nos autos matriz não envolvia diferenças de complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, com apoio em desrespeito ao regulamento do benefício, mas sim o direito do reclamante ao recebimento do auxílio-alimentação diretamente pelo empregador durante a aposentadoria, em decorrência de norma interna da empresa. 1.3 - Pretensão desconstitutiva que não encontra amparo no art. 485, II, do CPC de 1973, uma vez o contexto retratado no acórdão rescindendo evidencia uma questão de cunho celetista, e não civil-previdenciário, sendo certo inexistir lei atribuindo competência a outro juízo, que não o trabalhista, para processar e julgar a matéria. 1.4 - Impossibilidade de rescisão com fulcro no art. 966, V, do CPC de 1983, pois não houve na decisão rescindenda manifestação expressa acerca dos arts. 114, IX, e 202, § 2º, da Constituição Federal, pois sequer fora emitida tese sobre a competência da Justiça do Trabalho, fato que atrai a aplicação da Súmula 298, I, do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido . 2 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO A EMPREGADO APOSENTADO. ART. 966, V, DO CPC DE 2015. 2.1 - Decisão rescindenda em que se julgou procedente o pedido de condenação da CEF ao pagamento de auxílio-alimentação ao empregado aposentado, nas mesmas condições e valores concedidos aos em atividade. 2.2 - Hipótese em que se revela inviável a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015. 2.3 - Quanto à indicação de ofensa ao art. 114 do Código Civil, incide o óbice da Súmula 298, I, do TST, pois o acórdão rescindendo não dirimiu a controvérsia em torno do direito ao auxílio-alimentação sob o enfoque da matéria ali regulada (interpretação estrita do negócio jurídico benéfico). 2.4 - Por outro lado, para se concluir pela violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, seria necessário investigar a veracidade da alegação autoral de que o reclamante apenas ingressou na empresa após a instituição das normas coletivas que atribuíram natureza indenizatória à parcela, o que, contudo, demandaria análise de fatos e provas do processo matriz, procedimento vedado pela Súmula 410 do TST. Recurso ordinário conhecido e não provido. 3 - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DESCONSTITUTIVO. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. 3.1 - A Corte de origem, ao julgar improcedente a pretensão rescisória, se omitiu quanto as custas processuais e os honorários advocatícios do réu. 3.2 - Consoante jurisprudência atual, a condenação das partes em custas e honorários sucumbenciais constitui questão de ordem pública, decorrente da lei, cuja concessão está atrelada apenas à sucumbência, independentemente de pedido expresso na petição inicial ou no recurso. 3 - Dessa forma, cabe a esta Corte Superior, em sede de recuso ordinário, examinar a questão de ofício, de forma a sanar o silêncio do Tribunal Regional a respeito. Precedentes. 4 - Assim, condena-se a parte autora ao pagamento de custas no valor de R$ 1.059,00 (mil e cinquenta e nove reais), com fundamento no art. 789, II, da CLT, e de honorários advocatícios de sucumbência no correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes da Súmula 219, II e IV, do TST e do art. 85, caput e § 2º, do CPC de 2015. Condenação da autora, de ofício, ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0080310-63.2017.5.22.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/05/2020. Juntado aos autos em 29/05/2020.)
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