- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000026-33.2013.5.04.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º13.015/2014. DIFERENÇAS SALARIAIS. SUBSTITUIÇÃO EM PERÍODO DE FÉRIAS. NORMA COLETIVA. 1. Incontroverso nos autos que o reclamante era incumbido de substituir o colega, ocupante do cargo de supervisor administrativo, por ocasião de suas férias, exercendo em tal período atribuições de maior complexidade e responsabilidade. 2. Nos termos do item I da Súmula 159 desta Corte, " Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias , o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído". 3. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, a substituição no período de férias não ostenta caráter eventual, fazendo jus o substituto ao salário do substituído. 4. Desta forma, não há como se dar validade à norma coletiva que fixa como tempo mínimo 15 dias para que o empregado faça jus ao salário do substituído, porquanto atenta contra direito do empregado assegurado em norma cogente, infenso à negociação, qual seja, o artigo 450 da CLT. Conquanto disponha o artigo 7º, XXVI, da CF que deve ser prestigiada a negociação coletiva, a flexibilização não se presta a suprimir as garantias mínimas previstas na legislação trabalhista, sendo vedada a renúncia a direitos do trabalhador. 5. Nesse contexto, a condenação ao pagamento de diferenças salariais não viola os artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000026-33.2013.5.04.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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