JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001152-80.2010.5.02.0316

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
29/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

TST – Agravo de Instrumento 0001152-80.2010.5.02.0316, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 29/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTINENTAL AIRLINES INC. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. Ante a possível violação do artigo 2º, § 2º, da CLT, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA ENTRE AS EMPRESAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que a caracterização do grupo econômico depende da existência de relação hierárquica entre as empresas, e não apenas de coordenação. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a existência de grupo econômico unicamente pelo fato das mencionadas empresas possuírem sócios em comum e relação de coordenação entre si. Esse entendimento, contudo, contraria o posicionamento desta colenda Corte Superior sobre a matéria, que exige a existência de controle e fiscalização de uma empresa líder para a configuração do grupo econômico, circunstância não observada na espécie. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS VRG LINHAS A ÉREAS S/A E GOL LINHAS AÉREAS S.A. 1. SUCESSÃO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VRG LINHAS AÉREAS S/A. PROVIMENTO. O parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101/2005, estabelece que nos casos que envolvem a recuperação judicial de empresas, a alienação de unidade produtiva isolada está livre de qualquer ônus, não havendo sucessão de empresa quanto às obrigações do devedor, mesmo que trabalhistas. O Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/05 (ADI nº 3934-2/DF). Dessa forma, não há falar em responsabilidade pelo passivo existente antes da aquisição do empreendimento. Nesse sentido, há precedentes deste colendo Tribunal Superior do Trabalho. Na hipótese , o egrégio Colegiado Regional determinou a responsabilidade solidária da recorrente - VRG Linhas Aéreas S/A - por entender que embora não se tratasse de sucessão trabalhista, após a aquisição da unidade produtiva da Varig, as empresas adquirentes passaram a compor o mesmo grupo econômico. Tal decisão, por certo, afronta a literalidade do artigo 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que, por via transversa, determina a responsabilidade da adquirente de sociedade empresária adquirida em procedimento de recuperação judicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001152-80.2010.5.02.0316. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 29/06/2021. Juntado aos autos em 01/07/2021.)
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