JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 1000613-22.2018.5.02.0606

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
27/10/2023

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 1000613-22.2018.5.02.0606, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO . LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO. Conquanto a matéria tenha sido arguida em sede de recurso de revista, não foi objeto de exame no despacho de admissibilidade, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração, a fim de viabilizar o indispensável pronunciamento da questão pelo Tribunal Regional. Tem-se, pois, como operada a preclusão, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa do TST nº 40/2016. Agravo interno a que se nega provimento. QUEBRA DE CAIXA. REFLEXOS EM APIP, LP, DSR E ATP. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Regional indeferiu o pleito com base nas provas dos autos e em normativo interno da empresa, de modo que a pretensão recursal em sentido oposto importa o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Além disso, não tendo o Regional dirimido a controvérsia sob o enfoque da natureza jurídica da parcela quebra de caixa, mas de acordo com os regulamentos internos, não há que se falar em violação direta ao art. 457, §1º, da CLT, tampouco em contrariedade à Súmula nº 247 do TST . Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000613-22.2018.5.02.0606. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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