JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Procedimento de Controle Administrativo 0003151-12.2021.5.90.0000

Relator(a)
Debora Maria Lima Machado
Órgão julgador
Conselho Superior da Justiça do Trabalho
Data do julgamento
26/04/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Procedimento de Controle Administrativo 0003151-12.2021.5.90.0000, Rel. Debora Maria Lima Machado, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, j. 26/04/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. DECISÕES PROFERIDAS PELO PLENO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO (PROAD Nº 857/2021 E 2428/2021) . PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO CUMULATIVO DE JURISDIÇÃO (GECJ). LEI Nº 13.095/2015. RESOLUÇÃO CSJT Nº 155/2015. EXERCÍCIO DE DOIS CARGOS DE DIREÇÃO (VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR). SUBSTITUIÇÃO DA PRESIDÊNCIA NOS SEUS IMPEDIMENTOS E SUSPEIÇÕES. ACUMULAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA . ACÚMULO DE JURISDIÇÃO EM TURMA E TRIBUNAL PLENO. IMPOSSIBILIDADE . 1. A Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição (GECJ), instituída pela Lei nº 13.095/2015, a qual foi regulamentada pela Resolução CSJT nº 155/ 2015, é devida em razão da acumulação de jurisdição ou de acervo processual. O escopo precípuo da parcela em testilha, de natureza extraordinária e eventual, é compensar o aumento da carga de trabalho para além daquela naturalmente exercida pelo magistrado no desempenho de suas atividades regulares, decorrente do acúmulo de jurisdição ou de acervo processual, em razão do serviço extraordinário, consoante se infere da mens legis da norma legal que instituiu a gratificação. 2. O pagamento da GECJ no âmbito do segundo grau está disciplinado nos artigos 5º e 5º-A da Resolução CSJT nº 155/2015, os quais não contemplam o pagamento da parcela nas hipóteses de exercício cumulativo dos cargos de Vice-Presidente e Corregedor e de exercício de atribuições meramente administrativas na presidência de Comissão e na atuação como gestor em atividades próprias da Corregedoria, por inexistir função jurisdicional, bem como na hipótese de substituição de outros membros da direção em seus impedimentos e suspeições, esta última por expressa vedação contida no artigo 7º, I, do referido normativo. 3. De igual modo, a participação dos desembargadores no Tribunal Pleno constitui uma atividade inerente ao cargo, pois se insere nas atribuições regulares e ordinárias do exercício da jurisdição no âmbito do segundo grau, não podendo ser considerada atividade extraordinária para fins de percepção da GECJ, à luz do que estabelece a norma legal que a instituiu. Nessa linha de intelecção, colhem-se julgados do CNJ e do TCU. 4. Por conseguinte, julga-se totalmente procedente o presente Procedimento de Controle Administrativo, a fim de declarar a impossibilidade de pagamento da GECJ pelo acúmulo de jurisdição em Turma ou outro órgão fracionário com Tribunal Pleno e anular integralmente as decisões proferidas pelo Pleno do TRT da 22ª Região nos autos dos PROADs nº 857/2021 e nº 2428/2021, que deferiu o pagamento da parcela ao terceiro interessado. Procedimento de Controle Administrativo conhecido e, no mérito, julgado procedente. PROPOSTA DE ATO NORMATIVO. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 5º DA RESOLUÇÃO CSJT Nº 155/2015 . Ante o quanto decidido, com fundamento no artigo 78 do RICSJT, fica aprovada a proposta de ato normativo para edição de resolução visando à alteração do artigo 5º da Resolução CSJT nº 155/2015, nos termos da fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (Conselho Superior da Justiça do Trabalho). Acórdão: 0003151-12.2021.5.90.0000. Relator(a): DEBORA MARIA LIMA MACHADO. Data de julgamento: 26/04/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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