- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Agravo 0000203-06.2015.5.09.0892, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 22/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85/TST. Diante de possível má-aplicação da Súmula nº 85, IV, primeira parte, do TST, dá-se provimento ao agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85/TST . Diante de possível má-aplicação da Súmula nº 85, IV, primeira parte, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85/ TST. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que reputou inválido o acordo de compensação, condenando a empresa ao pagamento das horas extras excedentes da 8ª diária e 44ª semanal e determinou a aplicação da Súmula 36 daquele Regional, a qual determina a verificação semanal dos requisitos do ajuste de jornada para fins de validade do acordo. 2. Ressalte-se que o entendimento do Tribunal Regional, no sentido de verificação dos requisitos de validade do acordo de compensação semana a semana, tal como expresso na Súmula 36 daquele Tribunal, não se coaduna com o entendimento desta Corte. Isso porque não há, na Súmula 85, IV, desta Corte, qualquer previsão de exame da validade do acordo de compensação de jornada semana a semana. Ao contrário, o verbete sumular contém previsão expressa de que " a prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada ", nada mencionando acerca de eventual exame da irregularidade de tempos em tempos. 3. De fato, esta Corte entende que, em face da prestação de horas extras habituais, deve ser declarada a nulidade de todo o acordo de compensação. Assim, mostra-se inviável a verificação, semana a semana do atendimento aos requisitos de validade. Precedentes. 4. Dessa forma, a invalidade do acordo de compensação é total e não limitada de semana a semana. Nesse contexto, a consequência jurídica da invalidade material do acordo de compensação, pela prestação de horas extras habituais e nos dias destinados à compensação, é o pagamento total das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal com relação a todo período e não apenas nas semanas em que verificada a irregularidade, do que emerge a aplicação da primeira parte da Súmula 85, IV, do TST. Recurso de revista conhecido por má-aplicação da Súmula nº 85, IV, primeira parte, do TST, e provido. HORAS EXTRAS. TEMPO A DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORME . O TRT concluiu que "o autor afirmou que " ambas as testemunhas ouvidas relataram a não obrigatoriedade da troca de uniforme pelos empregados na empresa, que poderiam já vir de suas residências devidamente uniformizados e que o autor afirmou que o tempo despendido no deslocamento do empregado entre a portaria e o local de trabalho era de 3 minutos, dentro dos limites de tolerância, portanto ." Nesse contexto, observa-se que a decisão recorrida está de acordo com a Súmula nº 366 do TST que diz: " Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)". Recurso de revista não conhecido no particular. DANO MORAL. RESTRIÇÃO DO USO DE BANHEIRO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. Insurge-se o reclamante quanto ao quantum indenizatório arbitrado. Esta Corte adota o entendimento de que o valor das indenizações por danos morais só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, porque o valor é exorbitante ou é irrisório, o que se verifica in casu. Constata-se que o valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) está em dissonância com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser majorada para R$ 6.000,00. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5, X, da CF/88 e provido. Conclusão: Agravo conhecido e provido, agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista parcialmente conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000203-06.2015.5.09.0892. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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