JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011195-58.2019.5.15.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011195-58.2019.5.15.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CUMPRIMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE E LEGITIMIDADE DA AGRAVADA. 1. Trata-se de execução individual de título executivo judicial, decorrente de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, em que se deferiu indenização por danos morais a cada candidato devidamente aprovado no concurso público 01/2012, promovido pela agravante, que tenha se classificado dentro do número de vagas informadas no edital e não nomeado no prazo estipulado em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), no importe de seis meses do salário a que fariam jus, nos termos do edital . 2. Hipótese em que o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia dos autos sob o enfoque da presença das condições da ação, legitimidade e interesse processual da agravada para ajuizamento de execução de título executivo judicial, matéria de natureza infraconstitucional, cuja previsão legal encontra-se assentada no art. 485, VI, do CPC. Assim, a violação do art. 37, III, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa ou indireta, o que não autoriza o processamento do recurso de revista por tal fundamento, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011195-58.2019.5.15.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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