JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010594-52.2019.5.15.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0010594-52.2019.5.15.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DEEXECUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOBSERVÂNCIA DE PRAZO PARA A NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA (TAC) FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DESCUMPRIMENTO. PREMISSAS FÁTICAS QUE NÃO CORROBORAM AS ALEGAÇÕES DA EXECUTADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT NÃO ATENDIDOS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 266 DO TST. A decisão agravada, a par das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, negou provimento aoagravo de instrumento da executada, porque não atendidos aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista interposto em fase de execução, a atrair o óbice do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. De fato, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais à exequente, nos moldes deferidos na origem, encontra-se amparada no conjunto fático probatório carreado aos autos, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, o qual corrobora o preenchimento de todos os requisitos necessários ao reconhecimento do direito postulado nesta ação, ante o descumprimento pela executada do prazo fixado em Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho para a efetivação da nomeação dos candidatos aprovados em concurso público promovido pela agravante, em 2012. Acresça-se que, nesse ensejo, em que não se verifica atentado à literalidade das disposições da sentença exequenda, torna-se inviável o reconhecimento da alegada ofensa à coisa julgada, diante da aplicação, por analogia, do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST. Impõe-se, assim, a manutenção da decisão monocrática. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010594-52.2019.5.15.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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