- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000888-62.2019.5.02.0241, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. Extrai-se do acórdão regional que a reclamada instituiu o pagamento do auxílio - alimentação no ano de 1991 em acordo coletivo, estabelecendo o caráter indenizatório à referida verba, situação renovada nos instrumentos coletivos posteriores. Nesse contexto, para que esta Corte pudesse entender de modo diverso, isto é, no sentido de que o reclamante recebia o auxílio - alimentação desde o início de seu contrato de trabalho, no ano de 1984, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que esbarra no óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Assim, diante desse quadro, a conclusão do Tribunal de origem quanto à natureza jurídica indenizatória da verba "auxílio-alimentação" não implica em violação dos arts. 443, 458 e 468 da CLT, ou contrariedade às Súmulas nºs 51 e 241 e à OJ nº 413 da SDI-1. 2. REFLEXOS NO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos pertinentes da decisão atacada que consubstanciam o prequestionamento da matéria recorrida. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000888-62.2019.5.02.0241. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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