JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010273-82.2018.5.15.0028

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/05/2021
Data de publicação
07/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010273-82.2018.5.15.0028, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 05/05/2021, p. 07/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. 2. HORAS EXTRAS E REFLEXOS. INTERVALO INTRAJORNADA. 3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Conforme destacado na decisão agravada, em relação ao adicional de insalubridade, o Regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 126 do TST), em especial no laudo pericial, concluiu que o reclamante trabalhou em condições insalubres, não restando demonstrada a neutralização da insalubridade por meio de EPI . Em relação às horas extras e intervalo intrajornada, o acórdão regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, conforme diretriz das Sumulas nº 338, I, e 437, I e III, já que não foram juntados aos autos pela reclamada os cartões de ponto referentes à jornada de trabalho do reclamante . Por fim, no tocante à contribuição assistencial , o acórdão regional revela perfeita harmonia com a Sumula Vinculante 40 do STF e com a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na OJ nº 17 e no Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010273-82.2018.5.15.0028. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 05/05/2021. Juntado aos autos em 07/05/2021.)
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