JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001667-17.2014.5.10.0005

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/06/2021
Data de publicação
02/07/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001667-17.2014.5.10.0005, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO). PRESCRIÇÃO TOTAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. ARGUIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . O agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, porquanto demonstrada a configuração de possível violação do art. 1.013, § 1º, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO DISTRITO FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO). PRESCRIÇÃO TOTAL ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. ARGUIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . No caso, a sentença, embora tenha rejeitado a prescrição total arguida em defesa, julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Desse modo, a empresa reclamada não tinha interesse em interpor o recurso ordinário ou o recurso adesivo, nos moldes delineados pelo art. 997 do CPC/2015. Assim, tendo o reclamante interposto recurso ordinário com insurgência quanto à improcedência da ação, a reclamada, nas contrarrazões, provocou o Regional a se manifestar acerca da incidência da prescrição total, sob pena de a questão restar preclusa, ou seja, a parte transferiu a questão para o Tribunal. Nesse contexto, cabia ao Tribunal Regional examinar a prejudicial de mérito referente à prescrição total arguida em contestação e renovada nas contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo reclamante. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001667-17.2014.5.10.0005. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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