JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001568-39.2016.5.06.0021

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
12/05/2025
Data de publicação
23/05/2025

TST – Recurso de Revista 0001568-39.2016.5.06.0021, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO OU RECURSO ADESIVO. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DA PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I. A transcendência jurídica da causa é reconhecida, no aspecto, por se tratar de questão ainda não definitivamente solucionada pela manifestação jurisprudencial. II. O Tribunal Regional consignou ser incabível a arguição de prescrição nas contrarrazões ao recurso ordinário, eis que a parte reclamada deveria ter suscitado a matéria de prescrição em recurso próprio ou adesivo. III. Em razão da improcedência total dos pedidos formulados pela parte reclamante, não havia interesse recursal da parte reclamada em interpor recurso próprio ou adesivo. Somente quando da interposição do recurso ordinário pela parte reclamante, surgiu, para a parte reclamada, o interesse em reiterar a alegação de prescrição. IV. Desse modo, em contrariedade ao entendimento consubstanciado pela Corte de origem, é válida a arguição de prescrição em sede de contrarrazões ao recurso ordinário, quando julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001568-39.2016.5.06.0021. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
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