- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/09/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Recurso Ordinário 0001043-66.2011.5.05.0019, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/09/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO AUTORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADESIVO. Na hipótese, o Tribunal Regional, examinando as contrarrazões ao recurso ordinário interposto pelo autor, acolheu a alegação patronal de prescrição total. A Turma, ao julgar o recurso de revista autoral, entendeu que a reclamada deveria ter interposto recurso ordinário adesivo, sem o qual, a Corte regional não poderia ter examinado a prescrição, não sendo suficientes, para tanto, as contrarrazões apresentadas. O artigo 1.013, caput , do CPC/2015 estabelece que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada". E, em seu § 1º, estipula que "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativa ao capítulo impugnado". Assim, todos os argumentos da defesa apresentados em contestação devem ser novamente apreciados em segundo grau recursal, independentemente de provocação das partes, ante o efeito devolutivo em profundidade que obriga o Juízo ad quem a se manifestar sobre todas as questões debatidas em primeiro grau de jurisdição. Na hipótese, a reclamada não foi sucumbente no mérito propriamente dito e, portanto,não havia interesse em recorrer. Nem sequer estaria a ré obrigada a renovar a arguição de prescrição total nas contrarrazões ofertadas ao recurso ordinário interposto pelo autor, já que essa peça de defesa se destina a rebater os argumentos da parte adversa declinados no recurso interposto. Conforme a jurisprudência desta Corte, a insurgência da reclamada não seria necessária , porque o Tribunal estava obrigado, por força do efeito devolutivo previsto no artigo 1.013 do CPC/2015 (artigo 515 do CPC/73), a analisar a prescrição quinquenal alegada em defesa, ainda que não examinada pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que devolvida ao exame da Corte ad quem pela apresentação de recurso ordinário da parte autora, mesmo que não tivesse sido suscitada a questão em contrarrazões da parte contrária, o que neste caso foi feito por cautela. Aliás, esta Subseção, na sua composição completa, no julgamento do Processo nº E-ED-RR-103900-80.2012.5.17.0001, em 21/2/2019, acórdão publicado no DEJT de 8/3/2019, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, por 10 votos a 4, ocasião em que este magistrado ficou vencido, adotou a tese de que as contrarrazões constituem peça de resistência do recorrido, ante o recurso interposto pela parte contrária, de modo que cabe ao Tribunal Regional, em hipótese como a dos autos, apreciar a prejudicial arguida em contrarrazões ao recurso ordinário, em razão do efeito devolutivo em profundidade do apelo. Assim, com fundamento nas Súmulas nos 153 e 393, item I, desta Corte, reconheceu a possibilidade de exame, pelo Regional, acerca da prescrição arguida em contrarrazões ao recurso ordinário. Portanto, a Turma, ao acolher a tese autoral de preclusão da arguição da prescrição em contrarrazões apresentadas pela reclamada, proferiu decisão em dissonância com a jurisprudência desta Corte . Precedentes. Embargos conhecidos e providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001043-66.2011.5.05.0019. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 30/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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