JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0021441-30.2016.5.04.0005

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0021441-30.2016.5.04.0005, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA NÃO SUCUMBENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. Diante de potencial violação do art. 1.013, §1º, do CPC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. RECLAMADA NÃO SUCUMBENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. Nos termos da Súmula 153/TST, a prescrição pode ser arguida até a instância ordinária, o que implica que pode ser apresentada até das contrarrazões ao recurso ordinário. Na hipótese, a ação foi julgada totalmente improcedente em primeira instância. Assim, a ré, não sucumbente, não tinha interesse recursal para apresentar recurso próprio quanto ao tema, sendo possível arguir a prescrição em contrarrazões, conforme entendimento predominante nesta Corte. Precedentes. Prejudicados os demais tópicos do apelo. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021441-30.2016.5.04.0005. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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