- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-80.2014.5.12.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos moldes delineados pela Súmula n° 357 desta Corte Superior, " não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador ". Por outro lado, não autoriza a ilação de suspeição da testemunha o fato de ela ter movido ação com similaridade ou identidade de pedidos, sob pena de se vedar ao reclamante a utilização de outro trabalhador como testemunha, restringindo o direito à tutela jurisdicional justa, pois é evidente que aqueles trabalhadores que presenciaram os fatos objeto da prova oral possivelmente passaram pela mesma situação do autor, razão da existência de reclamatória com o mesmo objeto. Assim, o fato de a testemunha ajuizar reclamatória trabalhista contra a mesma empresa e com similaridade ou identidade de objeto, por si só, não afasta a isenção de seu depoimento prestado em juízo. 2. HORAS EXTRAS . GERENTE COMERCIAL E CHEFE DE SETOR. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada na Súmula n° 287, segundo a qual " a jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT ". 3. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ART. 5°, II, DA CF. Para se concluir pela alegada ofensa ao inciso II do art. 5° da CF, primeiramente seria necessário verificar prévia violação dos dispositivos infraconstitucionais que tratam da matéria, de modo que a ofensa ao referido comando constitucional se daria por via reflexa, o que não se harmoniza com a diretriz do art. 896, "c", da CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AÇÃO PROPOSTA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . O Tribunal Superior do Trabalho, visando conferir segurança jurídica e uniformidade na aplicação e na interpretação das normas processuais previstas na Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41 (Resolução nº 221, de 21 de junho de 2018). Segundo o art. 6º da mencionada instrução normativa, " na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST ". In casu , a ação foi proposta em 30/1/2014, antes, portanto, da vigência da Lei nº 13.467/2017, de modo que a decisão regional foi proferida em conformidade com a orientação desta Corte Superior contida na IN nº 41, a rechaçar a aplicabilidade do art. 791-A da CLT e a afastar a configuração de ofensa aos dispositivos legais elencados. 5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÓBICE DA SÚMULA N° 297, I, DO TST. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT, 373, I, do CPC, nem mesmo acerca do disposto nas convenções ou acordos coletivos, à luz do art. 7°, XXVI, da CF, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice insculpido na Súmula n° 297, I, desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. DESISTÊNCIA DO RECURSO. Em face da petição articulada pelo reclamante, com fulcro no art. 998 do CPC, prejudicado o exame do agravo de instrumento pela desistência do agravo formulada pela reclamante. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. EMPREGADO REMUNERADO POR PRÊMIOS. Consoante se infere da decisão regional, o reclamante recebia prêmios decorrentes do cumprimento de metas, de modo que sua remuneração contava com uma parte fixa e outra variável. Sendo assim, os prêmios pagos configuram parcela-condição, haja vista que somente serão devidos, na hipótese de o trabalhador implementar a respectiva condição. Logo, na hipótese de o reclamante laborar em sobrejornada, faz jus à integração da verba variável no cálculo das horas extras, pois os prêmios não remuneram a jornada de trabalho nos mesmos moldes das comissões, não sendo aplicável a diretriz da Súmula n° 340 e da Orientação Jurisprudencial n° 397 da SDI-1, ambas do TST, mas, sim, o comando da Súmula n° 264 desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000101-80.2014.5.12.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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