- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001199-14.2019.5.12.0008, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTERJORNADAS. O Regional consignou que a jornada ordinariamente cumprida pela reclamante, não desconstituída por outros meios de prova, não viola o artigo 66 da CLT. Não obstante, a Súmula nº 85, IV, do TST não trata especificamente do tema em discussão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. O Regional consignou que o local de trabalho da reclamante é, incontroversamente, de fácil acesso, sendo de difícil acesso o local de sua residência. Dessarte, como não se trata de local de trabalho de difícil acesso, não há falar em contrariedade à Súmula nº 90, I e II, do TST . De fato, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que deve ser considerada como parâmetro para o pagamento de horas "in itinere" a dificuldade de acesso ao local de trabalho , e não à residência do empregado. Precedentes. O art. 7º, XXVI, da CF não está prequestionado, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST ao seu exame. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001199-14.2019.5.12.0008. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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