- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2021
- Data de publicação
- 02/07/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020764-51.2017.5.04.0203, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/06/2021, p. 02/07/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS) . 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ENTE PÚBLICO SOBRE A INCLUSÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM PAUTA DE JULGAMENTO . A Lei nº 11.419/2006, ao disciplinar a comunicação eletrônica dos atos processuais, estabelece em seu artigo 5º que " as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico ". Já o § 1º do referido preceito dispõe que " considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização ". Registre-se que esses preceitos também são aplicáveis à Fazenda Pública, por expressa disposição contida no § 6º do aludido dispositivo. Na presente hipótese, não se constata a nulidade apontada pelo Município de Canoas, acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento do recurso ordinário, notadamente porque se verifica que o referido ente público está cadastrado na forma da Lei nº 11.419/2006, estando cumprido o preceito inserto no artigo 5º da referida norma quanto à intimação do Município recorrente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Ante a demonstração de possível violação do artigo 265 do CC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). 1. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. O Regional limitou-se a examinar a questão sob o enfoque da existência de declaração de hipossuficiência econômica e da presunção de veracidade decorrente dessa declaração de pobreza. Ademais, não há notícias de que a presunção de veracidade daquela declaração tenha sido desconstituída por prova em sentido contrário. Assim, a condenação ao pagamento de honorários assistenciais, no aspecto, não implica contrariedade às Súmulas nos 219 e 329 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal a quo manteve a sentença no tocante à responsabilidade solidária atribuída ao segundo reclamado (Município de Canoas) pelo simples fato de haver vínculo administrativo entre ele e a primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas). Ora, é cediço que " a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes ", segundo a dicção do artigo 265 do Código Civil. Por sua vez, não é demais ressaltar que os entes da Administração Pública Indireta, ainda que instituídos por iniciativa do Poder Público ao qual estão vinculados, são dotados de personalidade jurídica própria, com patrimônio, receita e autonomia de gestão independentes. Logo, o simples fato de o município ter instituído a fundação municipal, por si só, não autoriza a imposição de responsabilidade solidária ao recorrente. Nesse contexto, a condenação solidária atribuída ao segundo reclamado, sem amparo legal ou contratual, viola o art. 265 do CC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020764-51.2017.5.04.0203. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/06/2021. Juntado aos autos em 02/07/2021.)
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