- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0002658-30.2014.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC DE 1973. VÍCIO DE CITAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 100, I E IV, DO TST. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada em violação dos arts. 5º, LIV e LV, da CF, 841, §1° da CLT, 214, 215 e 247 do CPC de 1973 (art. 485, V, do CPC de 1973), além de erro de fato (art. 485, IX, do CPC de 1973), baseado na circunstância de o julgador não ter percebido que o SEED relativo à notificação inicial não foi devolvido pelos Correios. 2. O Tribunal Regional afastou a decadência, sob o fundamento de que a alegação de nulidade de citação compromete a sentença e não permite concluir pela ocorrência de trânsito em julgado. 3. Nos termos do art. 495 do CPC de 1973, aplicável à espécie, o prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado da decisão que se pretende rescindir. Conforme a diretriz da Súmula 100, I e IV, o prazo decadencial é contado do dia subsequente ao trânsito em julgado. 4. No caso, o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 24/7/2007 , considerando a intimação para ciência da sentença proferida em embargos de declaração, postada em 13/7/2007. No entanto, a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/3/2014 , muito tempo após o decurso do prazo bienal previsto no art. 495 do CPC de 1973. 5. Na linha da jurisprudência desta SDI-2, na hipótese em que se discute a nulidade de citação, é cabível a ação rescisória, devendo ser respeitado o prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado previsto no artigo 495 do CPC de 1973. Caso ultrapassado tal prazo, a parte pode se valer da exceção de pré-executividade, de embargos à execução e/ou agravo de petição, nos próprios autos originários, observados os respectivos prazos, ou, ainda, mediante ação declaratória de nulidade ( querela nullitatis insanabilis ), cuja natureza é incompatível com qualquer delimitação de prazo para seu ajuizamento. 6. No caso, contudo, resta configurada a decadência, não havendo falar em "decisão surpresa" (art. 10 do CPC de 2015), pois a prejudicial foi suscitada em contestação, sobre a qual o Autor se manifestou oportunamente nos autos. 7. Por fim, não merece acolhimento a alegação do Autor no sentido de que o marco inicial para o prazo decadencial seria aquele constante da certidão de trânsito em julgado colacionada à fl. 313, pois refere-se à decisão proferida em agravo de petição e não à decisão rescindenda, a qual foi proferida na fase de formação do título executivo. Recurso ordinário conhecido, processo extinto com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC de 2015 (art. 269, IV, do CPC de 1973). (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002658-30.2014.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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